STF decide pela constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda sobre Depósitos Bancários

STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE DEPÓSITOS BANCÁRIOS.

No julgamento do RE 855.649 finalizado no dia 30 de abril, o Plenário Virtual do STF decidiu pela constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários de origem não comprovada pelo contribuinte.

Com fundamentos no art. 42 da Lei 9.430/1996, a fiscalização da Receita Federal do Brasil vem autuando os contribuintes, que, após intimados não comprovam a origem dos depósitos feitos em suas contas correntes. Na prática, quando a fiscalização detecta movimentação anormal nas contas bancárias do contribuinte, normalmente em valores que extrapolam em muito os seus rendimentos ou as receitas das pessoas jurídicas envolvidas, ele é intimado a apresentar os extratos bancários e então a fiscalização faz a respectiva conciliação e o intima a comprovar a origem. Quando não comprovados, as autuações fiscais versam sobre a presunção de que tais valores representam rendimentos ou faturamento das pessoas físicas ou jurídicas.

A repercussão geral desta questão foi reconhecida pelo STF em setembro de 2015 e o tema estava sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, que proferiu voto pela inconstitucionalidade da exigência, assentando a nulidade dos lançamentos efetuados com base no art. 42 da Lei 9.430/96, inadmitindo-se a presunção de receita omitida. Segundo ele, não cabe presumir que todos são sonegadores, e "é incompatível, com a CF, o artigo 42 da lei 9.430/96, a autorizar a instituição de créditos do imposto de renda tendo por base, exclusivamente, valores de depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório".

Diz o dispositivo citado:

"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações."

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência ao fundamento de que lei não ampliou o fato gerador da obrigação tributária e segundo o CTN “o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais". Segundo o ministro, o raciocínio permitiria que, para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, "bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração". Disse ainda que "A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso."

O voto pela divergência foi seguido pela maioria dos ministros (Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber).

Pela decisão, os valores em questão constituem acréscimo patrimonial do contribuinte, caracterizando fato gerador do Imposto de Renda.  Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os valores dos depósitos, e sim os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo o imposto sobre acréscimo patrimonial não declarado.

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