News 015 - Janir Moreira e Advogados Associados

Nº15 - Maio de 2021

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Temos o prazer de encaminhar-lhe mais um informativo contábil e tributário, editado regularmente como colaboração aos nossos clientes, colegas contadores, advogados e parceiros, através do qual publicamos importantes informações sobre os vários temas de interesse das empresas e dos profissionais das áreas de Contabilidade e do Direito Tributário e Empresarial.

Nesta edição destacamos quatro notícias importantes para a vida empresarial, dando fundamentos para a tomada de decisão, especialmente pelos contadores e gestores tributários, quais sejam:

1. Não incide ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que estejam em Estados diferentes.

2. O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) de 2020 foi prorrogado para 31/07/2021

3. Incidência de Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada é constitucional.

4. STJ fulmina pretensão fazendária ao decidir que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD é de 5 anos a contar de 1º janeiro do ano seguinte ao fato gerador.


NÃO INCIDE ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

A circulação física da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que localizados em diferentes Unidades da Federação não gera incidência do ICMS, pois não há transmissão de posse ou propriedade de bens.

Ao concluir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADC nº 49, no dia 16/04/2021, o Plenário do STF reiterou a jurisprudência sobre a matéria e declarou a inconstitucionalidade dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996, também conhecida como "Lei Kandir" que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Esta tormentosa questão vem sendo discutida há 25 anos e em agosto de 2020, ao dar provimento ao Recurso Extraordinário 1.255.885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), o STF já havia confirmado o entendimento jurisprudencial em favor dos contribuintes, definindo que o ICMS apenas incide nos casos em que a circulação da mercadoria configurar ato mercantil ou transferência de titularidade do bem.

Muitos Estados continuaram exigindo o Imposto nas referidas transferências e o Estado do Rio Grande do Norte ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade agora julgada improcedente.

Tratando-se de decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade, significa dizer os seus efeitos se aplicam a todos os contribuintes, de todos os Estados brasileiros, independentemente de estarem discutindo a questão frente ao Poder Judiciário.

Fontes: STF - ADC 49

Notícias: Site Janir Moreira & Advogados Associados


O PRAZO PARA TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) REFERENTE AO ANO DE 2020 FOI PRORROGADO PARA 31/07/2021.

Através da Instrução Normativa RFB 2.023/2021 o prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD), referente ao ano-calendário de 2020, foi prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de julho de 2021.

Fonte: IN-RFB 2023/2021


INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA É CONSTITUCIONAL.

No julgamento do RE 855.649 finalizado no dia 30 de abril, o Plenário Virtual do STF decidiu pela constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários de origem não comprovada pelo contribuinte.

Com fundamentos no art. 42 da Lei 9.430/1996, a fiscalização da Receita Federal do Brasil vem autuando os contribuintes, que, após intimados não comprovam a origem dos depósitos feitos em suas contas correntes. No caso, as autuações fiscais versam sobre a presunção de que tais valores representam rendimentos ou faturamento das pessoas físicas ou jurídicas.

Em setembro de 2015, o STF reconheceu a repercussão geral da disputa sobre esta questão e o tema estava sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, que proferiu voto pela inconstitucionalidade da exigência, assentando a nulidade dos lançamentos efetuados com base no art. 42 da Lei 9.430/96, inadmitindo-se a presunção de receita omitida, contudo, o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e a maioria dos ministros o acompanhou.

Pela decisão, os valores em questão constituem acréscimo patrimonial do contribuinte, caracterizando fato gerador do IR. Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os valores dos depósitos, e sim os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo o imposto sobre acréscimo patrimonial não declarado.

Fontes: STF - RE 855649


PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO ITCMD É DE 5 ANOS A CONTAR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE

A fiscalização de muitos Estados brasileiros tem o entendimento de que o prazo de decadência de 5 anos para fazer o lançamento do ITCMD, na hipótese de doações em que o contribuinte não tenha previamente declarado ao fisco estadual, conta-se a partir da data em que o fisco tenha conhecimento do fato. Desta forma, mediante convênio com a Receita Federal do Brasil, normalmente a fiscalização estadual obtém informações sobre doações e heranças lançadas nas respectivas declarações de Imposto de Renda e com base nelas emitte Auto de Infração para a cobrança do ITCMD, acrescido de multa e juros, muitas vezes retroagindo a 10 anos ou mais, ou seja, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido há mais de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à sua ocorrência.

De há muito os contribuintes vinham discutindo esta questão frente ao Poder Judiciário e finalmente no julgamento dos REsp 1.841.798 E 1.841.771, ocorrido em 28/04/2021, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça rechaçou esse entendimento e definiu a seguinte tese sobre a contagem do prazo decadencial previsto no CTN para a constituição do crédito tributário através do lançamento:

"No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao Fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, inciso 1, ambos do CTN."

No caso concreto, se discutiu a decadência do direito de lançar o ITCD referente a fatos geradores ocorridos em 2006 e o STJ entendeu que o marco inicial da decadência ocorreu em 01/01/2007, contando-se a partir de então o prazo quinquenal e tendo o contribuinte recebido o Auto de Infração em 23/01/2012, decidiu pela extinção do crédito tributário porque constituído após o transcurso do prazo decadencial de 5 anos do marco inicial.

Esta decisão representa importante precedente a favor dos contribuintes e que irá influenciar as decisões dos vários Tribunais Estaduais a partir de agora.

Fonte: STJ - REsp 1.841.798


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Janir Adir Moreira 

 

 

 

 
 

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