News 013 - Janir Moreira e Advogados Associados

Nº13 - Março de 2021

Caríssimo Irmão, [name]

Temos o prazer de encaminhar-lhe mais um informativo contábil e tributário, editado regularmente como colaboração aos nossos clientes, colegas contadores, advogados e parceiros, através do qual publicamos importantes informações sobre os vários temas de interesse das empresas e dos profissionais das áreas de Contabilidade e do Direito Tributário e Empresarial.

Nesta edição tratamos sobre os temas a seguir, ressaltando a sua importância no contexto da tributação nas empresas.

1. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS SERÁ DECIDIDA EM 29 DE ABRIL

2. PRORROGADO O PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL.

3. PGFN REABRE PRAZO PARA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.


MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS SERÁ DECIDIDA EM 29 DE ABRIL

Após o julgamento do RE 574706 ocorrido em 2017 a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração através do qual pediu esclarecimentos sobre qual o valor do ICMS deverá ser excluído da base de cálculo, ou seja, se o valor do ICMS pago em cada mês (interpretação da RFB - SCI 13/2018) ou se o valor total do ICMS incidente sobre as vendas (destacado nas notas fiscais). Pediu também a modulação dos efeitos para que a exclusão somente possa ser feita a partir da data do julgamento.

Com a disponibilização do acórdão ocorrida em 29/09/2017, os processos que se encontravam com a tramitação suspensa foram liberados e muitos deles já transitaram em julgado, possibilitando assim aos contribuintes fazerem as respectivas habilitações perante a Receita Federal do Brasil, de forma a processarem as compensações dos valores recolhidos a mais com tributos administrados pela RFB ou ainda promoverem a execução dos julgados para a repetição do indébito, em regra, retroativamente a cinco anos da data do ajuizamento das respectivas ações.

No artigo específico publicado em nosso site, analisamos esta situação e acabamos por concluir pela inaplicabilidade da aplicação da regra pretendida pela RFB no sentido da exclusão do ICMS pago em cada mês pelo contribuinte, pois o STF foi absolutamente claro no sentido da exclusão do valor total do ICMS incidente sobre a saída, ou seja, aquele destacado nas NFe, ainda que uma parte do mesmo seja compensado com os créditos pelas aquisições. Desta forma esperamos apenas que o STF confirme o que ao nosso sentir já está claro.

Quanto ao pedido de modulação dos efeitos, temos visto que nas hipóteses em que não tenha havido alteração da jurisprudência, como no caso da exclusão do ICMS da base das contribuições ao PIS e COFINS, normalmente o STF tem negado a modulação dos efeitos, preservando-se assim os Princípios da Confiança e da Segurança Jurídica.

Há que se considerar ainda que mesmo na hipótese do deferimento da modulação dos efeitos para ter eficácia apenas a partir do julgamento dos Embargos de Declaração, segundo a jurisprudência firme da Suprema Corte, devem ser respeitados os direitos daqueles que já estejam discutindo a matéria em juízo ou que já tenham decisões com trânsito em julgado.

Assim, no pior cenário, se ocorrer a modulação dos efeitos, os contribuintes que ingressarem em juízo após o julgamento não terão direito à restituição ou compensação do que pagaram indevidamente, porém, os direitos daqueles que iniciaram a discussão judicial em data anterior, deverão ser resguardados.

É de se esperar que o STF, como guardião da Constituição Federal, impeça o Estado brasileiro de se apropriar de valores arrecadados sem amparo constitucional e em decorrência do passar do tempo e do discurso de possível “lesão aos cofres públicos” possa vaticinar o abuso de poder através de uma arrecadação absolutamente sem causa.

Fonte: Artigo jurídico dos tributaristas Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira


PRORROGADO O PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL

Em decorrência da COVID-19, para o grupo das micro e pequenas empresas e Microempreendores individuais (MEI), o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a prorrogação do prazo de pagamento dos tributos no êmbito do Simples Nacional (Federais, Estaduais e Municipais), conforme abaixo explicitado:

Competência: Março/2021 - Venc. em 20/04/2021, poderá ser pago em duas parcelas iguais, com venc. em 20/07/2021 e 20/08/2021;

Competência: Abril/2021 - Venc. em 20/05/2021, poderá ser pago em duas parcelas iguais, com venc. em 20/09/2021 e 20/10/2021;

Competência: Maio/2021 - Venc. em 20/06/2021, poderá ser pago em duas parcelas iguais, com venc. em 20/11/2021 e 20/12/2021.

Observações: As prorrogação não implicam direito à restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

Fonte: Resolução CGSN 158, de 24/03/2021, D.O.U. de 25/03/2021


PGFN REABRE O PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL

Desde o dia 15/03, os contribuintes inscritos em dívida da União poderão negociar os débitos com benefícios – com possibilidade de descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. A adesão está disponível, no portal REGULARIZE, até 30 de setembro de 2021.

As modalidades de negociação fazem parte do Programa de Retomada Fiscal, que consiste no conjunto de medidas da PGFN para estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, em razão dos impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19.

Poderão ser negociados, nos termos do Programa, os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021. Todas as modalidades de transação disponíveis abrangem também os débitos apurados na forma do Simples Nacional, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e o Imposto Territorial Rural (ITR).

Vale ressaltar que os débitos inscritos em dívida ativa junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não estão contemplados no Programa. Nesse caso, o contribuinte interessado pode apresentar proposta de negociação, a qualquer tempo, por meio de Negócio Jurídico Processual e/ou Transação Individual.

Para que tenham mais informações sobre as várias formas de transações, orientamos os nossos clientes e amigos a acessarem o REGULARIZE indicado como fonte a seguir.

Fonte: Portal Regularize - PGFN


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Janir Adir Moreira
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