Convenção 158 da OIT - Decreto 2100-1996 - Revogação da possibilidade de demissão sem justa causa

Janir Adir Moreira e Gustavo Pantuzzo Silva Barbabela publicado no site Janir Moreira
Advogados Associados

O objetivo do presente artigo é a análise sobre a possibilidade jurídica de julgamento acerca da validação da norma impeditiva da demissão sem justa causa prevista na Convenção 158 da OIT.

A questão teve origem na edição do Decreto 2100/96 do então Presidente Fernando Henrique Cardoso que teve por fim a declaração de negativa de vigência a partir de 20 de novembro de 1997, da Convenção nº 158 da OIT, visto haver sido denunciada por Nota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, devidamente registrada pela mesma em 20/11/1996, assim redigido:

DECRETO Nº 2.100, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, torna público que deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997, a Convenção da OIT nº 158, relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, visto haver sido denunciada por Nota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, tendo sido a denúncia registrada, por esta última, a 20 de novembro de 1996.

Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República”

Em junho de 1997 a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 1625 perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a validade do referido decreto.

Essa convenção condiciona as demissões do trabalhador à existência de uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.  Esta condição não se confunde com a constituição de justa causa para dispensa consoante o que dispõe o art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Conforme a ata nº 35, de 03/11/2022, publicada no DJE nº 224, divulgado em 07/11/2022, houve a seguinte decisão:

“Após o voto vista do Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente o pedido formulado na presente ação direta, mantendo a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, proponho a seguinte tese de julgamento: a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal, formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Ricardo Lewandowski antecipou seu voto e acompanhou o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente). Não votam os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia por sucederem, respectivamente, aos Ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Maurício Corrêa (Relator) e Nelson Jobim, que já proferiram voto em assentadas anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.

Até agora, a maioria dos ministros votou pela procedência da ação, ou seja, considerou o Decreto 2100/1996 inconstitucional, mediante o entendimento de que, como a convenção 158 foi ratificada pelo Congresso Nacional, apenas o Poder Legislativo poderia revogá-la. O processo está com a tramitação suspensa em virtude do pedido de vistas do ministro Gilmar Mendes.

Prazo para a conclusão do julgamento:

Até então não haviam consequências processuais decorrentes da não devolução de processos submetidos a vistas, o que vinha provocando a postergação de julgamentos dos mais variados processos, por tempo indefinido. Contudo, no final do ano passado foi aprovada uma mudança no Regimento Interno do STF para estabelecer que os pedidos de vista deverão ser devolvidos no prazo de 90 dias, contados da data da publicação da ata de julgamento. Após esse período, os autos estarão automaticamente liberados para continuidade da análise pelos demais ministros.

A alteração está prevista na Emenda Regimental 58/2022, aprovada, por unanimidade, na sessão administrativa realizada em formato eletrônico, de 7 a 14/12. O texto deverá ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico ainda neste mês de janeiro.

Em relação à devolução dos processos com pedido de vista já formulado na data de publicação da emenda, os ministros terão 90 dias úteis antes da liberação automática para julgamento.

Conclusões:

Considerando-se a alteração no Regimento Interno acima mencionada, após a publicação da Emenda Regimental 058/2022, os autos deverão ser liberados para a continuidade do julgamento no prazo de 90 dias, que possivelmente será concluído ainda neste semestre.

O Ministro Gilmar Mendes já informou que "entende que a revogação unilateral pelo Presidente da República é inconstitucional, mas ponderou que revogar um decreto em vigor há mais de 25 anos "significaria lançar luz à possibilidade de invalidar todos os atos de denúncia unilateral praticados até o momento em períodos variados da história nacional".

Resta-nos esperar a conclusão do julgamento, além da expectativa de que se encontre uma saída para esta situação, ainda que seja a modulação dos efeitos da decisão para as demissões a partir da decisão, aliada à possibilidade de que o Congresso Nacional revogue expressamente as regras da Convenção 158 da OIT, validando o Decreto 2100/1996, sob pena de provocar uma insegurança jurídica sem precedentes, além de uma desordem na economia, pois os empregadores teriam muito mais dificuldades para dispensar um empregado, prejudicando assim o próprio mercado de trabalho.

Independente dos aspectos técnicos, é certo que os efeitos da integração da Convenção 158 no ordenamento jurídico pátrio depois de 25 anos de tramitação de tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade serão perversos e como tal exigem uma solução negociada.

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