STJ limita base de cálculo das contribuições sociais devidas a terceiros em 20 salários mínimos

*Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira

Advogados tributaristas.

Em recente decisão proferida em 17/03/2020 (REsp 1570980) a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou posicionamento adotado desde o ano de 2008 no julgamento do REsp. 953.742, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe de 10/03/2008, e decidiu pela limitação da base de cálculo das contribuições sociais arrecadadas por conta de terceiros (INCRA, Salário Educação, Sistema “S”), em 20 salários mínimos.

As contribuições para outras entidades e fundos classificam-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDEs – parafiscais, incidentes sobre a folha de salários, sendo que os valores arrecadados pela Receita Federal são repassados ao INCRA e às entidades do Sistema “S”. As alíquotas dessas contribuições são variáveis conforme o CNAE do empregador e representam, em média, 5,8% sobre o valor integral da folha de salários mensal, conforme disciplinado pela IN RFB nº 971/2009, Art. 57, I e II, sem observância de qualquer limitação.

A questão da limitação da base de cálculo de tais contribuições vem sendo objeto de discussão judicial há muitos anos e para entender o impacto dos efeitos da última decisão do STJ é necessário evidenciar que a origem de tal limitação encontra-se no longínquo ano de 1981, quando a Lei 6.950/81 alterou o limite máximo do salário de contribuição mensal de 10 para 20 salários mínimos e determinou que esse limite seria aplicável também às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Assim dispõe a Lei 6950/81:

“Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”

Posteriormente, esse limite de 20 salários mínimos foi abolido para efeito de cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, conforme disposto no Art. 3º do Decreto 2318, de 30 de dezembro de 1986, a saber:

“Art. 3º - Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de 20 vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4ª da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”

Assim, segundo o dispositivo regulamentar acima, desde 01 de janeiro de 1987 o limite de 20 vezes o salário mínimo passou a não ser aplicável para fins de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa, sendo que quanto às contribuições arrecadadas por conta de terceiros, o referido limite mantém-se incólume até os dias atuais, não havendo como estender-se a sua supressão às contribuições arrecadadas ao INCRA e ao salário educação.

Da matriz constitucional das contribuições parafiscais

As contribuições parafiscais destinadas a terceiros são arrecadadas pela União Federal juntamente com as contribuições previdenciárias e destinam-se a interesses públicos ou a organizações de interesse profissional, de conformidade com o disposto nas leis específicas que as criaram. Desde a Constituição de 1988 tais contribuições têm natureza tributária e suas matrizes encontram-se nos art. 149 e 240, com a seguinte dicção, dentre outros:

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.”

O artigo 149 acima mencionadoelenca as três espécies de contribuições sociais, denominadas pelo STJ como“contribuições parafiscais recolhidas pelo INSS por conta de terceiros”, sendo elas: a) as contribuições sociais em sentido estrito (Salário Educação), b) as contribuições de intervenção no domínio econômico (INCRA) e c) as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Não é demais relembrar que, antes da promulgação da CF/88, o artigo 151 da Lei nº 3.807/60 delegou às instituições da Previdência Social arrecadarem as demais contribuições, inclusive as devidas a terceiros, sendo que em momento posterior entrou em vigor a Lei nº 5.890/73,fixando o limite de 10 (dez) vezes do salário mínimo vigente no país, como base de cálculo (máxima) das contribuições de terceiros conforme a seguir demonstrado:

Da base de cálculo das contribuições parafiscais

O Art. 14 da Lei n 5.890/73 determina que a base de cálculo dessas contribuições é a mesma das contribuições previdenciárias, ou seja, ambas incidem sobre a folha de salários ou remuneração, in-verbis:

“Art 14. As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País.”

É exatamente esse limite acima mencionado que por força do art. 4º, § único da Lei 6950/1981 foi alterado para 20 vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País e estendido às contribuições arrecadadas por conta de terceiros.

Das origens das contribuições arrecadadas por conta de terceiros

O quadro a seguir demonstra as origens e a incidência das referidas contribuições:

Contribuição

Legislação

alíquota

SEBRAE

Lei nº 8029/1990, Decreto 2318/1986, Decreto 5.256/2004

0,6%

Salário Educação

Leis nº 9424/1996, 9766/98, Decreto nº6003/2006

2,5%

INCRA

Lei 2613/1955, Dec. Lei nº 2.318/86, Dec. 5.256/2004

0,2%

SENAI

Dec.Lei nº 4048/1942, Dec. Lei 6.246/1944, Dec. 5.256/2004

1,0%

SESI

Dec.Lei nº 9406/1946

1,5%

SENAC

Dec.Lei nº 8621/1946

1,0%

SESC

Dec.Lei 9853/1946

1,5%

SEST

Lei 8706/1993

1,5%

SENAT

Lei 8706/1993

1,0%

SESCOOP

Mp 2168/2001, Art. 8º e 10, I

2,5%

 

A Instrução Normativa 971/2009, através de seus arts. 109 e seguintes, com a redação dada pela Instrução Normativa 1071 de 15/09/2010) determina que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nos termos do art. 3º da Lei 11.457, de 16 de março de 2007, as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida por lei a terceiros, além de determinar que cabe ao contribuinte, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, a atribuição do código FPAS correspondente, sendo que através do referido código restará determinado a quem serão devidas as referidas contribuições.

Da base de cálculo das contribuições parafiscais. Manutenção do limite de 20 salários estabelecido pela Lei 6950/1981

Como já afirmado no início do presente, o limite de 10 salários mínimos fixado para a base de cálculo das contribuições previdenciárias foi alterado para 20 salários mínimos pelo art. 4º da Lei 6950/1981, que também unificou as bases de cálculo da contribuição à previdência social com as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

A questão de fundo que delimita o alcance da análise quanto ao referido limite das bases de cálculo encontra-se exatamente no Decreto_Lei 2318/1986, que a pretexto de abolir o referido limite, em seu art. 3º, limitou-se apenas disciplinar a questão no âmbito das contribuições previdenciárias, deixando incólume à limitação de 20 vezes o salário mínimo para fins de determinação das bases de cálculo das contribuições parafiscais arrecadas por conta de terceiros fixado pelo parágrafo único da Lei 6950/1981, com a seguinte dicção:

“Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”

É dizer que com a vigência e eficácia do Dec.Lei 2318/1986 foi determinado que para os fins de cálculo da contribuição previdenciária, o salário de contribuição passou a não mais se limitar a 20 vezes o salário mínimo, contudo restou evidenciado que não houve revogação do § único do art. 4º da Lei 6950/1981 que tratou exclusivamente da referida limitação para o cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Segundo o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), uma lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, expressa ou tacitamente, “in verbis”:

Art.2oNão se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1oA lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2oA lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Por outro lado, a Lei Complementar nº 95/1998, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 107/1991, dispõe em seu art. 9º que:

“Art. 9oA cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.”

O Decreto-Lei 2318/1986 obedeceu rigorosamente ao disposto na legislação complementar acima citada, enumerando expressamente a disposição legal revogada (art. 4º da Lei 6950/1981) e não fazendo menção ao disposto no parágrafo único do mesmo artigo e nem sequer tendo estabelecido regra incompatível com a sua vigência, é evidente que não teve o condão de revogar o referido dispositivo, que continua a viger em toda a sua plenitude.

Nem se diga que existe confusão entre contribuições previdenciárias e contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, porque conforme já explicitado, a legislação trata de cada uma delas separadamente. Assim, tendo sido a matéria disciplinada de forma distinta e específica é certo que apenas uma revogação expressa poderia produzir efeitos de abolição do limite de 20 salários mínimos para fins de cálculo das contribuições arrecadas para terceiros.

Como se vê, a questão jurídica está pautada na confirmação se houve ou não a revogação, pelo Decreto Lei nº 2318/1986, do limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo para fins de determinar a base de cálculo das contribuições arrecadadas por conta de terceiros e é evidentíssimo que a referida norma somente revogou o limite para fins de cálculo da contribuição previdenciária, sendo absolutamente ilógico falar em revogação por dispositivo que trata de contribuição de natureza diversa. Se o legislador especificou expressamente a revogação apenas para fins de cálculo de determinada contribuição, não pode ocorrer a ampliação do alcance da norma além desses limites.

Da não ocorrência de revogação tácita do art. 4º, § único da Lei 6950/81 por leis gerais posteriores.

Nem se diga que as Leis nºs . 9.424/96 e 9.766/98, por serem posteriores, teriam revogado a limitação quanto ao salário educação. É que as referidas leis não promoveram revogação expressa do referido limite previsto em lei específica. Também não poderia ser adotado o argumento de que teria havido revogação tácita, uma vez que a Lei nº 6950/1981 tem a característica de lei especial pois trata de forma específica da base de cálculo da referida contribuição parafiscal, impondo o limite de 20 vezes o salário mínimo para a mesma, enquanto que a lei posterior tem a natureza de “lei geral” pois rege o salário educação como um todo, não trata de base de cálculo da contribuição e nesta condição não poderia revogar tacitamente uma lei específica.

É fácil perceber que o art. 1º da Lei nº 9.766/98 diz que o salário-educação “obedecerá aos mesmos prazos e condições e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à seguridade social” e com isto quer dizer que em relação ao salário-educação aplicam-se as regulamentações em geral das contribuições destinadas à seguridade social, contudo a nova lei não equipara a natureza jurídica do salário-educação à contribuição previdenciária. Considerando-se que a lei que revogou expressamente a referida limitação (Dec. Lei 2318/86) tratou única e exclusivamente de contribuições previdenciárias (art. 4º da Lei 6950/81) é de se concluir pela impossibilidade da posterior revogação de seu § único por analogia.

É dizer que a Lei nº 6.950/81 tratou da questão específica àquela disciplinada pela lei geral vigente na ocasião, no caso, a Lei nº 3.807/60 que ao seu turno regulava as regras gerais da Previdência Social. Pretendeu o legislador, em caráter especial, definir a base de cálculo e a fixação de seu limite, tratando especificamente das contribuições parafiscais no § único de seu art. 4º, que até a presente data continua a viger porque não houve a sua revogação expressa e também não há incompatibilidade em relação à legislação subsequente, sendo que em relação à esta é certo que o sistema normativo exige a sua demonstração, o que definitivamente não ocorreu.

Finalmente, em relação a todas as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros pela Receita Federal do Brasil (salário-educação, INCRA e contribuições do sistema “s”, não pode prevalecer o argumento fazendário de que a Lei 8212/01, por intermédio de seu art. 105 teria revogado tais limites. Também aqui prevalece o argumento do parágrafo anterior pois o referido art. 105 não revoga expressamente o art. 4º, parágrafo único da Lei nº 6950/81, porque tal disposição legal tem a natureza de lei específica enquanto que a Lei 8.212/91 enquadra-se no conceito jurídico de lei geral. É sabido que a referida Lei 8.212/91 é norma geral destinada às contribuições para a seguridade social, não tratando especificamente das contribuições destinadas aos terceiros. Basta analisar a referida lei para se constatar que na mesma não consta disposição expressa cuidando da base de cálculo de cálculo das contribuições arrecadadas por conta de terceiros, bem como de seu limite.

Segundo o magistério de Norberto Bobbio, no caso de antinomia normativa, havendo conflito entre o critério cronológico e o critério de especialidade, prevalece o último, dotado de maior força – por vezes visto como meta-critério de solução de conflitos –, pelo que “la legge generale successiva non toglie di mezzo la legge speciela precedente” (Teoria dell’ordinamento giuridico, Torino, Giappichelli, 1960, p. 116). José de Oliveira Ascensão realçou com propriedade: “o regime geral não toma em conta as circunstâncias particulares que justificaram justamente a emissão da lei especial. Por isso não será afectada em razão de o regime geral ter sido modificado” (O Direito – Introdução e teoria geral, Coimbra, Almedina, 1991, n. 322, I, p. 541).

Vicente Ráo é preciso na conceituação: “se a lei não se declarar absoluta, deve-se inferir que o legislador pretendeu abolir, tão-somente, aquilo que, até então, vigorava como regra e, em consequência, com esta desaparecerão os seus corolários, mas continuarão a subsistir as exceções.” (O Direito e a vida dos direitos cit., vol. 1, n. 260, p. 340)

Pelo que se depreende da análise das Leis nº 8212/91, 9.424/96 e 9.766/98 é certo que as mesmas convivem harmonicamente no sistema jurídico, aplicando-se o art. 2ª, § 2º, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, pois efetivamente a “lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”, aplicando-se ao caso o critério da especialidade. Ressalte-se que para todas as contribuições há previsão de alíquotas específicas e nem por isso existem incompatibilidades, o mesmo se aplicando ao teto imposto por lei. Aliás, se pretendesse o legislador revogar, com as leis gerais citadas, a disciplina estabelecida para a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais, teria editado mesmo disposição expressa.

É certo que no conflito entre uma norma geral e uma norma especial, esta deve prevalecer, aplicando-se o critério da especialidade oulex specialis derogat legi generali. É dizer que no confronto entre uma lei geral e uma lei especial, prevalece a lei especial, sem necessidade de se declarar a invalidade da lei geral, pois através desse critério, ambas as normas permanecem no sistema, sendo que a aplicação da lei especial se sobrepõe à da lei geral.

Inexistem diferenças formais entre leis gerais e leis especiais. Na verdade o conceito de norma especial é um resultado da interpretação. Em outras palavras, o atributo da especialidade é compatível com qualquer tipo de norma, cabendo ao intérprete, diante de cada situação concreta, dizer se uma norma é geral ou especial.

A lei que impõe, de forma específica às contribuições destinadas aos terceiros, em momento algum, com relação as leis posteriores, é incompatível ou distorce a racionalidade da tributação, pois, a aplicação de todas as legislações leva, sistematicamente, ao entendimento de que temos contribuições destinada a terceiros, cuja base de cálculo será a folha e/ou remuneração, todavia, diante de lei específica, haverá um limite (teto). A ausência de incompatibilidade é evidente, tanto é verdade que, para todas as contribuições temos alíquotas específicas, o que não leva a qualquer incompatibilidade, mas, simples convivência, diante da especialidade, o que se aplica igualmente ao teto imposto por lei.

Da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais

Várias são as decisões dos Tribunais Regionais Federais, valendo citar o acórdão proferido no APELREEX 1999.04.01.04935-4, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, de 22/09/2010, assim ementada:

“EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LIMITE DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. 1. Os efeitos da coisa julgada atingem apenas os lançamentos administrativos objetos de apreciação judicial, não fazendo coisa julgada em relação a outros lançamentos, mesmo versando estes sobre a mesma matéria. 2. A base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas pelo INSS por conta de terceiros se submete ao limite de 20 salários-mínimos, por força do parágrafo único, do art. 4º da Lei 6.950/81. O art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86 não logrou alterar tal limite, pois dispõe apenas sobre as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.3. A fixação dos honorários advocatícios em 10% da valor da causa implica redução da verba honorária arbitrada pelo Juízo a quo. Sentença mantida, sob pena de reformatio in pejus.” (TRF4, APELREEX 1999.04.01.049035-4, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 22/09/2010).

No mesmo sentido o acórdão proferido pelo TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL – 1917527/SP, 0009810-15.2011.4.03.6104, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019):

“AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. BASE DE CÁLCULO. LIMITE. REVOGAÇÃO APENAS PARA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELAS EMPRESAS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE PRESERVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
(…)7. No tocante à arrecadação, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, foi estabelecido limite máximo para base de cálculo das contribuições parafiscais. No entanto, sobreveio o Decreto-Lei nº 2.318/86, com disposição que retirou o limite para o cálculo da contribuição da empresa. Assim, ocorreu expressa revogação do limite apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, preservando-se o limite somente para as contribuições a terceiros. Neste sentido, correta a r. sentença apelada, ao ressaltar que, a Lei nº 9.426/96 constitui-se no diploma regulador específico do salário-de-contribuição, de modo que a Lei nº 6.950/81, que cuidava unicamente de alterar a legislação previdenciária, não se pode sobrepor aos ditames da nova lei, posterior e específica, até porque suas disposições, na questão em foco, são eminentemente conflitantes com a nova regra.

8. A decisão monocrática recorrida encontra-se adrede fundamentada. De qualquer sorte a matéria debatida nos autos já foi devidamente dirimida, sendo, inclusive objeto da Súmula n° 732 do Supremo Tribunal Federal e do RE n° 660.993-RG (DJe 22/02/2012), apreciado no regime da repercussão geral. 9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 10. Agravo interno improvido.” (Grifo nosso). (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL – 1917527/SP, 0009810-15.2011.4.03.6104, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019).

Da concessão de LIMINARES para a aplicação do limite de 20 salários para o cálculo das contribuições

Com base nos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Regionais Federais e em especial do STJ, constata-se a concessão de liminares determinando a adequação da base de cálculo das contribuições ao limite de 20 salários mínimos, como por exemplo aquela concedida no Mandado de Segurança, processo nº 5003206-47.2020.4.03.6100 pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo:

“Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, por meio do qual o impetrante pretende obter provimento jurisdicional que declare a inconstitucionalidade da incidência das contribuições sociais destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC SENAC, SENAT) e salário educação sobre a folha de salários, a partir da emenda constitucional nº 33/2001 ou, subsidiariamente, limitar a base de cálculo das contribuições ao teto de 20 (vinte salários mínimos).

(...) Requer seja concedida medida liminar para obstar a autoridade coatora no sentido de exigir as contribuições mencionadas, ou limitar a base de cálculo ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.

É o relato do necessário. As medidas liminares, para serem concedidas, dependem da existência de dois pressupostos, quais sejam, o indício do direito alegado e o perigo na demora na solução do feito.

Em análise superficial do tema, tenho que estão presentes tais requisitos, ao menos para a concessão do pedido subsidiário, senão vejamos:

(...) A parte impetrante está sujeita ao recolhimento das contribuições ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e salário educação e pretende subsidiariamente a limitação da base de cálculo das contribuições ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.

Com a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86, foi parcialmente afastada a aplicação do art. 4º da Lei nº 6.950/81, exclusivamente no que tange às contribuições previdenciárias, a elas se referindo expressamente o dispositivo legal: “Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.

Por sua vez, permaneceu hígido o limite fixado no art. 4º da Lei nº 6.950/81 no que se refere às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros: “Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

(...) DEFIRO parcialmente o pedido liminar, no que se refere às contribuições relativas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, SESI, SENAI, SESC, SENAC E SENAT, observando-se o limite de 20 salários-mínimos para a sua base de cálculo. INDEFIRO quanto ao salário-educação, nos termos da fundamentação supra.”

Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e remansosa desde o ano de 2008

Esta questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do REsp 953.742/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, 12/02/2008, DJe 10/03/2008, assim ementado:

“RECURSO ESPECIAL Nº 953.742 - SC (2007/0114094-4)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : SEARA ALIMENTOS S/A

ADVOGADO : ARNO SCHMIDT JUNIOR E OUTRO(S)

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 II, DO CPC. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONVÊNIO SAÚDE. LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 515, DO CPC. VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PARA USO DE EMPREGADOS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. QUESTÕES FÁTICAS APRECIADAS PELA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO § 2º, DO ART. 25, DA LEI N. 8.870/94. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA NA VIA ESPECIAL.

1. Recursos especiais interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Seara Alimentos S/A., com fulcro na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGROINDÚSTRIA. DESPESAS COM ALUGUEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. DEPÓSITO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA.

1. Não se conhece da parte do apelo que alega matéria não ventilada na exordial e, por isso, não foi analisada pela sentença.

2. São exigíveis as contribuições sociais sobre a folha de salários nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.212/91 das empresas agro-industriais, dado que o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94 foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 1.103/DF, de eficácia universal e ex tunc.

3. Não há como separar as atividades da Embargante em industriais e rurais, para fins de adoção de um regime tributário híbrido, por falta de amparo legal.

4. A habitação fornecida pelo empregador ao empregado somente não integra o salário-de-contribuição quando indispensável para a realização do trabalho. Inocorrência no presente caso.

5. A parcela referente ao seguro de vida em grupo paga pela empresa a totalidade dos seus empregados não sofre incidência de contribuições previdenciárias por não se caracterizar como remuneração.

6. Dispondo o § 2º do art. 3º da MP nº 794/94 que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre, correta a cobrança da contribuição sobre os valores pagos em desacordo com a lei.

7. Consoante já decidiu esta Turma, aplica-se o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País para o salário de contribuição ao INCRA e ao salário-educação.

8. O auxílio educação pago pela Embargante aos seus funcionários, de forma eventual, para aqueles que estivessem frequentando cursos regulares de 2º e 3º graus, tem natureza tipicamente indenizatória, não se configurando como salário-de-contribuição.

9. A exigência de um período mínimo de trabalho na empresa não configura discriminação, a afastar a aplicação do disposto no art. 28, § 9º, alínea "t", da Lei nº 8.212/91.

10. O mesmo entendimento é aplicável às despesas com "convênio saúde", pois não se vislumbra na existência de regra sobre carência a descaracterização da aludida verba.

11. O direito à devolução do depósito recursal deve ser discutido em ação própria.

12. Considerando a sucumbência recíproca em partes iguais, cabível a compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 21, caput, do CPC.

Recurso especial do INSS:

1. Não há violação do art. 535 II, do CPC. Embora o Tribunal de origem, ao lançar o voto condutor de fls. 909/918v., não tenha listados os dispositivos 21, I, da Lei n. 9.394/96, do CPC, 28, § 9º, "t", da Lei n. 8.212/91, 111, do CTN, 457, da CLT e 3º, do Decreto-Lei n. 2.318/86. , examinou, ainda que implicitamente, a matéria neles contida.

2. É entendimento deste Tribunal de que os valores pagos aos empregados a título de seguro de vida em grupo e auxílio educação não integram o salário-de-contribuição. Nesse sentido, confira-se:

- O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho." (REsp 324.178-PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004).

- O entendimento da Primeira Seção já se consolidou no sentido de que os valores despendidos pelo empregador com a educação do empregado não integram o salário-de-contribuição e, portanto, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária mesmo antes do advento da Lei n. 9.528/97. Recurso especial improvido. (REsp 371.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 25/08/2006).

- O auxílio-educação não remunera o trabalhador, pois não retribui o trabalho efetivo, de tal modo que não integra o salário-de-contribuição, base de cálculo da contribuição previdenciária. (REsp 447.100/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 02/08/2006).

- Os valores pagos pela empresa diretamente à instituição de ensino, com a finalidade de prestar auxílio escolar aos seus empregados, não podem ser considerados como salário "in natura", pois não retribuem o trabalho efetivo, não integrando a remuneração. Trata-se de investimento da empresa na qualificação de seus empregados. (AgRg no REsp 328.602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02/12/2002).

- "Tendo em vista a circunstância de que o seguro de vida em grupo é contratado pelo empregador em favor de grupo de empregados, sem individualização do montante que beneficia cada um deles, devem ser excluídos do conceito de 'salário' os valores pagos a esse título, de forma a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba" (REsp n. 701.802/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22/02/2007).

- O valor pago pelo empregador por seguro de vida em grupo é atualmente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária em face de expressa referência legal (art. 28, § 9º, "p" da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97).

- O débito em cobrança é anterior à lei que excluiu da incidência o valor do seguro de vida mas, independentemente da exclusão, por força da interpretação teleológica do primitivo art. 28, inciso I, da Lei 8212/91, pode-se concluir que o empregado nada usufrui pelo seguro de vida em grupo, o que descarta a possibilidade de considerar-se o valor pago, se generalizado para todos os empregados, como sendo salário-utilidade. (REsp 695.724/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16/05/2006).

2. Na mesma linha de pensar acima destacada, consoante interpretação do art. 28, da Lei n. 8.212/91, as parcelas recebidas pelos empregados referente ao "convênio de saúde", não se enquadra nos pressupostos exigidos para se caracterizar como verba de natureza remuneratória.

3. No período do lançamento que se discute nos autos, tem aplicação o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, que limita o recolhimento do salário-de-contribuição de vinte vezes o valor do salário-mínimo para o cálculo da contribuição de terceiros.

4. Apelo especial do INSS não provido.

Recurso especial da empresa:

1. Se o acórdão recorrido não enfrenta a matéria do art. 515, do CPC, tem-se como não-suprido o requisito do prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.

2. Não há violação do art. 535, do CPC, quando o julgador apresenta fundamento jurídico sobre a matéria apontada como omissa, muito embora não tenha adotado a tese de direito ventilada pela parte.

3. O TRF da 4ª Região, sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas recebidas pelos empregados a título de de participação nos lucros e despesas com aluguel, decidiu a questão amparado nos elementos fáticos dos autos. Nesse particular, incide a Súmula n. 7/STJ. 4. A matéria do § 2º, do art. 25, da Lei n. 8.870/94 não pode ser revista na via eleita, porquanto recebeu tratamento eminentemente constitucional, com suporte no entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI n. 1.103/DF.

Nesse sentido, registro:

não há falar em sujeição da Embargante à contribuição do art. 25 da Lei nº 8.870/94, a qual é exigida da empresa exclusivamente rural. A extensão de exigibilidade da contribuição às empresas agro-industriais foi objeto do parágrafo segundo do mencionado dispositivo, o qual foi julgado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 1.103/DF, com efeitos erga omnis.

5. Recurso especial da empresa parcialmente conhecido e não-provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial da empresa e, nessa parte, negar-lhe provimento e negar provimento ao do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Denise Arruda e Francisco Falcão.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)

MINISTRO JOSÉ DELGADO Relator”

No mesmo sentido a Primeira Turma do STJ veio decidindo ao longo do tempo, como exemplo os REsp 1.439.511 – SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 25/06/2014 e REsp nº 1.241.362-SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 08/11/2017.

Da última decisão da Primeira Turma do STJ

Finalmente, em 17/03/2020, sobreveio o decisão da Primeira Turma do STJ em AgInt no REsp nº 1570980 – SP, cuja ementa, relatório e voto seguem abaixo reproduzidos:

“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1570980 - SP (2015/0294357-2)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO : RHODIA BRASIL LTDA

ADVOGADO : JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER E OUTRO(S) - SP072400

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.

2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.

3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.

4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Superior Tribunal de Justiça Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.

5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 17 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Relator”

O relatório e voto estão assim redigidos:

“RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de decisão monocrática de minha lavra, assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O. DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O. DO DL 2.318/1986. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

2. A agravante assevera que o conhecimento do Apelo Nobre de iniciativa da Contribuinte esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, visto que seria necessário o reexame de aspectos fáticos da demanda, como a identificação dos períodos em que se discute o suposto direito à limitação da base de cálculo das contribuições extrafiscais.

3. Discorre, ainda, sobre a revogação do art. 4o. da Lei 8.950/1981 pelo Decreto 2.318/1986, que aboliu o teto de 20 salários mínimos do salário de contribuição, alterando também a base de cálculo do salário-educação e da contribuição ao INCRA.

4. Por fim, destaca que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deverá obedecer ao art. 85, §§ 3o., 4o., 5o. e 6o. do Código Fux.

5. Às fls. 397/406, Rhodia Brasil Ltda. apresentou impugnação, postulando pela manutenção da decisão agravada.

6. É o relatório.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.

2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.

3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.

4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.

5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

VOTO

1. Em que pese à combatida argumentação, a parte ora agravante não trouxe fundamentos robustos e hábeis a desconstituir o decisum agravado.

2. Apesar da argumentação da parte agravante quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie, observa-se que o decisum monocrático, que deu parcial provimento ao Apelo Nobre, dedicou-se a tema exclusivamente de direito ao reconhecer que o Decreto-Lei 2.318/1986 não revogou a limitação prevista no art. 4o., parágrafo único da Lei 6.950/1981 para a base de cálculo da contribuição a terceiros, não transbordando o enredo fático-probatório posto no acórdão de origem. Assim, desnecessário reexame do quadro empírico por esta angusta Corte Superior; não é o caso, portanto, de aplicação do óbice processual vertido na Súmula 7/STJ.

3. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo o limite de 20 salários-mínimos, a teor do disposto em seu art. 4o.:

Art 4o. O limite máximo do salário de contribuição, previsto no art. 5o. da Lei 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único. O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuicões parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

4. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. É o seguinte o referido dispositivo:

Art 3o. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.

5. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o. da Lei no 6.950/1981 e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.

6. A pretensão recursal encontra apoio na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. A propósito, cita-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 II, DO CPC. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONVÊNIO SAÚDE. LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 515, DO CPC. VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PARA USO DE EMPREGADOS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. QUESTÕES FÁTICAS APRECIADAS PELA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO § 2º, DO ART. 25, DA LEI N. 8.870/94. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA NA VIA ESPECIAL.

(...) 3. No período do lançamento que se discute nos autos, tem aplicação o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, que limita o recolhimento do salário-de-contribuição de vinte vezes o valor do salário-mínimo para o cálculo da contribuição de terceiros. (...) 4. Apelo especial do INSS não provido. 5. Recurso especial da empresa parcialmente conhecido e não-provido (REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008).

7. No mesmo sentido, seguindo a mesma orientação, estão as seguintes decisões monocráticas: REsp. 1241362/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.11.2017; REsp. 1.439.511/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 25.6.2014. 8.

Por fim, o STJ firmou o entendimento de que a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL.

1. A jurisprudência do STJ entende que a legislação empregável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.

2. Assim, tendo sido prolatada a sentença na vigência do CPC/2015, com a intimação da União em 30.5.2017 (fl. 463, e-STJ), este deverá ser observado in casu.

3. Considerando a impossibilidade da análise dos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC/2015, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, os honorários advocatícios deverão ser definidos pelo Tribunal de origem, de acordo com o novo regramento processual.

4. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, o qual deverá fixar os honorários advocatícios em favor da União de acordo com o disposto no art. 85 do CPC/2015 (REsp. 1.767.726/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. REGIME APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS: CPC/1973. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE ART. 85, § 14, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Assim, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão).

2. No presente caso, a sentença que fixou a verba honorária foi publicada em 01/04/2011 (e-STJ fl. 268) , ou seja, ainda na vigência do CPC/1973. O acórdão de apelação, por sua vez, foi proferido já na vigência do CPC/2015, tendo determinado a compensação da verba honorária em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC/1973. Desse modo, o regime aplicável para a fixação da verba honorária é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973 e não o do art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18/03/2016. Precedentes.

3. Agravo interno não provido

(AgInt nos EDcl no REsp. 1.662.705/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2018).”

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO LAUDO PERICIAL E AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA NA APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADO. CÁLCULOS APRESENTADOS, QUE SE MOSTRARAM CORRETOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA ÉGIDE DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO IMPROVIDO.

(...) 4. De fato, o aresto foi proferido na vigência do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual a fixação dos honorários deveria ter observado o novo regramento processual. Isso porque, na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código.

(...) 6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp. 1.716.263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 14.8.2018). 9. Hipótese em que a sentença de fls. 177/179 fixou a verba honorária inicialmente em 14.12.2006, razão pela qual não tem aplicação o CPC/2015 (Código Fux). 10. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL.

É o voto.”

CONCLUSÕES

A questão da fixação do limite de 20 vezes o salário mínimo para fins de determinação da base de cálculo das contribuições arrecadadas ao sistema “S”, em decorrência de que o Decreto Lei 2138/1986 teria revogado o art. 4º, § único, da Lei 6950/1981 vem sendo discutida frente ao Poder Judiciário há muitos anos, sendo que a jurisprudência, na segunda instância, tem sido historicamente divergente. O STJ já havia decidido favoravelmente em 2008 e desde então somente vinha se pronunciando em decisões monocráticas.

A decisão unânime da Primeira Turma no recente julgamento do REsp 1.570.680 representa importante precedente para as empresas que estejam em Juízo ou que pretendam acionar o Poder Judiciário para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros recolhidas mensalmente à Receita Federal do Brasil (Salário-educação, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEST, SENAT, SESCOOP) ao valor de 20 salários mínimos, bem como para recuperar os valores recolhidos nos últimos cinco anos.

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