STF declara a inconstitucionalidade do IRPJ e CSLL sobre a SELIC na repetição de indébito

SEGUNDO O STF  NÃO INCIDE IRPJ e CSLL SOBRE A SELIC RECEBIDA NA RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS


Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira
Advogados Tributarista
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        Os contribuintes consolidaram importante vitória na questão da tributação do IRPJ e CSLL sobre os valores da Selic incidentes nas recuperações tributárias, seja na compensação ou na restituição de tributos, vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.063.187, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 962), reverteu o entendimento até então majoritário dos Tribunais Regionais Federais e fixou a tese de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão da repetição do indébito tributário”
        

          Os ministros seguiram o entendimento do relator, Dias Toffoli, que ressaltou que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. 
           

           No RE 1.063.187, objeto do julgamento, a União Federal questionou decisão do TRF da 4ª Região, sustentando a incidência normal do IRPJ e CSLL sobre os valores.  Desde o ano de 1996, a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do indébito tributário, sendo interessante ressaltar que prevaleceu a tese de que o IRPJ e a CSLL não podem incidir sobre os juros de mora, dada à sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial.  A decisão publicada em 27/09/2021 tem o seguinte teor: 

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Falaram: pela recorrente, a Dra. Andrea Mussnich Barreto, Procuradora da Fazenda.”


           Embora o STF não tenha modulado os efeitos de tal decisão, isso ainda pode ser objeto de Embargos de Declaração pela União Federal, uma vez que o acórdão ainda não foi publicado, sendo importante afirmar que enquanto não houver manifestação que oriente a atuação da RFB e enquanto houver risco de pedido de pedido de modulação pela PGFN, os contribuintes ainda podem sofrer exigências de tal tributação por parte da fiscalização, sendo conveniente avaliar o interesse em eventual ação judicial, para afastar tal risco ou para recuperar o IRPJ e CSLL indevidamente pagos sobre juros (Selic) incidentes sobre compensações ou restituições já garantidas através do trânsito em julgado de decisões judiciais nos últimos cinco anos, como por exemplo nas decisões que asseguraram aos contribuintes a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e COFINS, com direito retroativo a cinco anos do ajuizamento da ações protocoladas até 15/03/2017 ou a partir da referida data para os demais contribuintes, conforme decidido na repercussão geral (Tema 69) ocorrida no RE 574706, julgado em 13/05/2021. 
        

          Assim, as empresas que já tiveram o trânsito em julgado e já consolidaram as respectivas compensações ou restituições dos valores de PIS e COFINS incidentes sobre o ICMS destacado nas notas fiscais de vendas de mercadorias e produtos, certamente já contabilizaram os juros (Selic) sobre as restituições asseguradas nas respectivas decisões judiciais e como consequência já recolheram o IRPJ e CSLL sobre os mesmos, podendo agora pleitear a restituição através de ação de “repetição do indébito”, o mesmo ocorrendo com os contribuintes que forem obtendo decisões judiciais que lhes assegurem a compensação ou restituição tributária, quando então poderão buscar o Poder Judiciário para garantir-lhes a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre as taxas Selic, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

 

          O STF manteve a coerência lógica no reconhecimento da aplicação da Selic como recomposição da perda econômica decorrente da demora em ver restituído o que pagou indevidamente ou a maior, ficando claro no voto do ministro relator que a Selic é uma composição de correção monetária e juros de mora, onde a correção apenas anularia o efeito inflacionário e os juros de mora reparariam o dano emergente incorrido pela privação do recurso, sendo absolutamente correto o entendimento pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os referidos acréscimos, sejam na compensação de tributos recolhidos indevidamente com quaisquer tributos arrecadados pela Receita Federal do Brasil ou na restituição do indébito através de precatórios.

 

          A aplicação dos precedentes desse julgamento às ações porventura intentadas pelos contribuintes é certa, dado à que houve repercussão geral reconhecida pelo STF, seja na restituição ou compensação dos valores que lhes foram assegurados pelas ações próprias (como por exemplo, na exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS, contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, etc.) ou através de Mandado de Segurança preventivo para que tais valores não sejam oferecidos à tributação, nas hipóteses futuras em que houver trânsito em julgado de decisões favoráveis aos mesmos. Esta mudança de entendimento do STF chegou em ótima hora para os contribuintes, afinal, a maioria das empresa está recuperando tributos federais, principalmente em decorrência do julgamento da mencionada exclusão do ICMS das bases do PIS/COFINS caracterizado pelo tema 69 da repercussão geral (RE 574706).

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