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Temos o prazer de encaminhar-lhe mais um informativo contábil e tributário, editado regularmente como colaboração aos nossos clientes, colegas contadores, advogados e parceiros, através do qual publicamos importantes informações sobre os vários temas de interesse das empresas e dos profissionais das áreas de Contabilidade e do Direito Tributário e Empresarial.
Após o julgamento do tema 69 da repercussão geral, relativo à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS ocorreram alterações nos atos normativos que regulam os procedimentos para a aplicação do julgado.
Nesta edição estamos tratando de cada uma das hipóteses, de forma a melhor orientar os contribuintes quanto à forma e o momento para beneficiarem-se das decisões.
PROCEDIMENTOS PARA EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Em artigo publicado no site, os tributaristas Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira orientam sobre os procedimentos para a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, tanto para as compensações administrativas dos valores recolhidos a partir de 16/03/2017, aplicáveis às empresas que não ajuizaram ações para a discussão, quanto para as compensações decorrentes das decisões judiciais transitadas em julgado. Também tratam da nova apuração das bases de cálculo para as contribuições vindouras, assim como para a substituição das EFD-Contribuições, nos casos em que aplicável.
No quadro abaixo resumimos as várias situações e reproduzimos as orientações tanto para a recuperação do que foi recolhido indevidamente, quanto para a exclusão do ICMS na apuração das contribuições ao PIS e COFINS dos meses vindouros.
Para facilidade de leitura e interpretação, o quadro é resumido, contudo, se o interessado desejar mais informações sobre determinado item, basta acessar o artigo através do link para o nosso site.
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS PROCEDIMENTOS PARA EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
Item |
Situação / Descrição dos Direitos |
Direitos assegurados |
Procedimentos |
Obrigação Acessória / Orientações |
Características |
2.1 |
Sem ação judicial |
Modulação dos efeitos a partir de 16/03/2017 |
Parecer nº 7698/2021/ME – DOU de 26/05/2021 |
Direito de todos os contribuintes. |
2.1.1 |
Exclusão imediata do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. |
Exclusão – meses vindouros |
Transmissão EFD – Contribuições e DCTF. |
Lançamento da base de cálculo líquida com exclusão ICMS analiticamente em cada item de cada NFe |
2.1.2. |
Compensação dos pagamentos indevidos. |
Compensação Administrativa ou restituição de 16/03/2017 até data atual |
Substituição EFD-Contribuições (Guia prático versão 1.35) e DCTF |
Lançamento da base de cálculo líquida com exclusão ICMS analiticamente em cada item de cada NFe. |
2.1.3 |
Ação judicial para excluir o ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS nos meses vindouros e para compensação ou restituição dos valores recolhidos desde 16/03/2017 |
Não aconselhamos o ajuizamento atual. |
Seguir procedimento administrativo indicado no item 2.1.2 |
Ver Parecer nº 7698/2021 e fundamentos no item 2.1.2 |
2.2 |
Empresas com ações ajuizadas a partir de 15/03/2017 |
Modulação de efeitos a partir de 16/03/2017 |
- |
Ver Parecer nº 7698/2021 |
2.2.1 |
Exclusão imediata do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. |
Exclusão do ICMS – meses vindouros. |
Transmissão EFD-Contribuições e DCTF |
Lançamento base integral e demonstração analítica da parcela suspensa. Ver fundamentos no item 2.2.1. |
2.2.2 |
Compensação pagamentos indevidos a partir de 16/03/20217 |
Compensação após trânsito em julgado. |
Habilitação do crédito junto à RFB. Não haverá substituição de EFD-Contribuições/DCTF |
Compensação através de PERD/COMP. |
2.3 |
Empresas com ações ajuizadas anteriormente a 15/03/2017 com decisão transitada em julgado |
Sem modulação. Compensação retroativa a cinco anos do ajuizamento. |
|
Quem já estava seguindo SC 13/2018 deverá refazer o cálculo e ajustar as compensações. |
2.3.1 |
Exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. |
Exclusão do ICMS – meses vindouros. |
Transmissão EFD-Contribuições e DCTF. |
Lançamento da base de cálculo líquida com exclusão ICMS analiticamente em cada item de cada NFe |
2.3.2 |
Compensação do que foi recolhido retroativamente a 5 anos do ajuizamento da respectiva ação judicial |
Compensação após trânsito em julgado. |
Habilitação do crédito junto à RFB. Não haverá substituição de EFD-Contribuições/DCTF |
Compensação através de PERD/COMP. |
2.4 |
Ações ajuizadas anteriormente a 15/03/2017, com processos em andamento |
Sem modulação. |
Compensação após trânsito em julgado. |
|
2.4.1 |
Exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. |
Exclusão do ICMS – meses vindouros. |
Transmissão EFD-Contribuições e DCTF |
Lançamento base integral e demonstração analítica da parcela suspensa. Ver fundamentos no item 2.4.1. |
2.4.2 |
Compensação do que foi recolhido retroativamente a 5 anos do ajuizamento da respectiva ação judicial |
Compensação após trânsito em julgado. |
Habilitação do crédito junto à RFB. Não haverá substituição de EFD-Contribuições/DCTF |
Compensação através de PERD/COMP |
2.5 |
Tratamento aplicável aos depósitos judiciais |
Liberação através de alvará. |
Após o trânsito em julgado ocorrerá a liberação. |
|
Da compensação administrativa do que foi recolhido a partir de 16/03/2017 pelas empresas que não ajuizaram ações judiciais.
Poderão pleitear a compensação do que foi indevidamente recolhido a partir dos fatos geradores de 16/03/2017, mediante a substituição da EFD-Contribuições de cada um dos meses, que deverá refletir de forma individualizada em cada um dos registros a que se refere cada documento fiscal, de acordo com a tabela e instruções constantes do Guia Prático – Versão 1.35, ressaltando ainda que não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo e que o ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo, lançando-a pelo valor líquido em relação a cada um dos registros constantes em cada documento fiscal (produto por produto dentro de cada nota fiscal). Os ajustes deverão ser feitos em cada um dos períodos com a consequente retificação da EFD-Contribuições, não sendo admitido, em nenhuma hipótese, que sejam feitos ajustes referentes a mais de um período em uma única EFD-Contribuições. Tais exclusões serão também lançadas na DCTF de cada um dos meses.
A compensação administrativa (ou autocompensação) deverá ser alicerçada num trabalho minucioso e requer técnica especializada, bem como tecnologia de informação e sistemas computacionais adequados para fazer a importação dos XML das notas fiscais, arquivos “txt” do SPED Fiscal e “txt” da EFD-Contribuições, de forma a realizar o tratamento dos dados e viabilizar o cumprimento da obrigação acessória com a substituição de cada uma das EFD-Contribuições e da DCTF de cada um dos períodos.
Dos procedimentos para compensação administrativa do que foi recolhido a partir de 16/03/2017
Ao contrário do que muitos pensam, os procedimentos para a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS a partir de 16/03/2017, são extremamente complexos e requerem a utilização de ferramentas adequadas para fazer a importação, leitura e tratamento dos dados, de forma a propiciar que na EFD-Contribuições seja feito o lançamento das bases de cálculo pelo valor líquido, ou seja, com a exclusão do ICMS contido em cada item de cada documento fiscal emitido. Não existe campo na EFD-Contribuições para lançar exclusão de ICMS pelos seus valores totais e a exigência da exclusão em cada um dos itens da cada nota fiscal está expressa nas orientações do Guia Prático – Versão 1.35.
Para a habilitação do crédito de forma administrativa, nos casos em que se aplica, requer obrigatoriamente a retificação das obrigações acessórias de cada um dos meses, ou seja:
EFD Contribuições: por meio da qual a apuração detalhada do PIS/COFINS é realizada. Sua retificação é necessária para reduzir o valor do débito apurado anteriormente em decorrência da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
DCTF: por meio da qual é efetivada a declaração do débito do PIS/COFINS, bem como a forma de extinção do crédito tributário, ou seja, o pagamento, compensação etc. A retificação da DCTF, neste caso, visa reduzir o valor do débito do PIS/COFINS e com isso habilitar o crédito decorrente de pagamento a maior, em detrimento do efeito da exclusão do ICMS.
PERDCOMP: essa obrigação acessória não será objeto de retificação, mas será utilizada para realização do crédito decorrente de pagamento a maior, o que poderá ser por meio de compensação com qualquer outro tributo federal (vencido ou vincendo) ou ainda por meio de restituição do valor em espécie.
Na regulamentação do procedimento a fiscalização deixou expressa a impossibilidade de utilização do lançamento global do ICMS de cada mês nas operações de fechamento da EFD-Contribuições constantes do bloco M. É que nesse bloco são consolidadas todas as informações prestadas nos blocos analíticos (Blocos A, C, D e F) para cálculo final do PIS/COFINS.
É evidente que a opção do fisco para regulamentar a exclusão do ICMS nos blocos analíticos conforme a seção 12 do Guia Prático da EFD-Contribuições é muito mais complexa, uma vez que o contribuinte deverá modificar as informações nota a nota e item a item, aumentando significativamente a carga de trabalho e a complexidade, mas esta é a única condição para a compensação administrativa do que foi recolhido desde 16/03/2017 para as empresas que não discutiram a questão em juízo.
Fonte: Artigo de Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira
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