News 011 - Janir Moreira e Advogados Associados

Nº 011 | Fevereiro de 2021

Prezados(as),

Temos o prazer de encaminhar-lhe mais um informativo contábil e tributário, editado regularmente como colaboração aos nossos clientes, colegas contadores, advogados e parceiros, através do qual publicamos importantes informações sobre os vários temas de interesse das empresas e dos profissionais das áreas de Contabilidade e do Direito Tributário e Empresarial.

Nesta edição tratamos exclusivamente sobre o tema a seguir, ressaltando a sua importância no contexto da tributação nas empresas.


EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.

Na esteira da decisão do STF que fixou o tema 69 (exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS), os Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Regiões, alteraram a sua jurisprudência e passaram a decidir pela exclusão dos valores do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.

Em artigo jurídico publicado em nosso site indicado ao final, analisamos a evolução jurisprudencial sobre esta importante questão, com apontamentos aos respectivos julgados, bem como com a manifestação de nossa opinião jurídica.

É interessante considerar que o STF, ao decidir pela exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS teve por fundamento, dentre outros, que o referido tributo pertence aos Estados, ou seja, apesar de compor o preço das mercadorias não se reverte em proveito da empresa. Da mesma forma há que se considerar que também as contribuições para o PIS e COFINS têm como destinatária final a União Federal e como tal, segundo as mesmas premissas, não podem impactar as suas bases de cálculo.

Não é demais reconhecer que o novo entendimento jurisprudencial inaugurado com a decisão da 4ª Turma TRF3 e reafirmado pela 3ª Turma do TRF2 e 1ª Turma doTRF3 representam uma evolução nos posicionamentos até então assumidos e que podem influenciar os julgamentos futuros dos demais TRFs (até agora contrários à tese dos contribuintes), com possibilidades jurídicas de julgamento do STF pelo afastamento da incidência do PIS e da COFINS sobre as suas próprias bases de cálculo, uma vez que a repercussão geral da questão já foi reconhecida (Tema 1067).

As decisões mencionadas afastam a incidência das contribuições do PIS e da COFINS sobre as suas próprias bases de cálculo em relação aos fatos geradores futuros e asseguram aos impetrantes a compensação do que foi recolhido sobre tais parcelas nos cinco anos que antecederam aos respectivos ajuizamentos das ações, sendo que as compensações serão processadas após os respectivos trânsitos em julgado.

Fonte: Artigo jurídico dos tributaristas Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira


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Janir Adir Moreira 

 

 
 
 
 

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