News 010 - Janir Moreira e Advogados Associados

Nº 010 | Janeiro de 2021

Prezado,

Como uma colaboração aos nossos clientes, colegas contadores, advogados e parceiros, regularmente editamos esse informativo contábil e tributário, através do qual publicamos importantes informações sobre os várias temas de interesse das empresas e dos profissionais das áreas de Contabilidade e do Direito Tributário e Empresarial.

Nesta edição tratamos exclusivamente sobre a não incidência do ITCD sobre os resgates dos planos de VGBL pelos beneficiários indicados pelos contratantes, conforme tem decidido o TJMG, com fundamentos nas decisões do STJ.


O RESGATE DE VGBL PELOS BENEFICIÁRIOS NÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DO ITCMD.

Consoante a legislação específica que regula a matéria, os contratos de VGBL têm a natureza jurídica de contrato de seguro de pessoas, não se enquadrando como herança, tanto é que não são incluídos nos inventários e como tal a liquidação dos benefícios a favor daqueles indicados pelos titulares, no caso de falecimento, não se sujeitam à incidência do ITCMD, consoante o que vem decidindo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com fundamentos nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

O ITCMD é um Imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, previsto no Art. 155, I, da Constituição Federal de 1988, que, ao adotar o fato signo necessário ao estabelecimento da competência tributária dos Estados para a sua instituição, utilizou implicitamente o conceito privado de herança quando estabeleceu a transmissão causa mortis como o elemento essencial ao nascimento da obrigação tributária concernente ao tributo.

Por sua vez o Código Tributário Nacional, em seu Art. 35 disciplinou a incidência do Imposto, cabendo aos Estados a sua instituição e regulamentação, observados os princípios estabelecidos na Constituição e na legislação complementar.

Apesar da competência outorgada aos Estados para a instituição e regulamentação do ITCMD, é certo que o legislador estadual deve obedecer aos preceitos constantes do art. 110 do Código Tributário Nacional, ao dizer que “A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Assim, tendo em vista a disciplina estabelecida no Direito Privado, em especial no Art. 794 do Código Civil e nos demais dispositivos legais citados, no sentido de não serem considerados herança, nem o seguro de vida e nem tampouco a previdência privada (VGBL e/ou PGBL), é de cristalino entendimento que a incidência do ITCMD reclamada pelo Estado de Minas Gerais mediante a interpretação no sentido da ocorrência do fato gerador tipificado no Art. 1º da Lei 14.941/2003, por se enquadrarem os referidos planos como “aplicações financeiras” e por conseguinte os pagamentos aos beneficiários como “herança”, não se sustenta juridicamente, porque tal interpretação e consequente imposição tributária violam frontalmente o ordenamento jurídico pátrio, ao entrarem em rota de colisão frontal com o disposto no Art. 110 do Código Tributário Nacional, que na condição de “lex legum”, ou “lei de como fazer leis” determina que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal para definir ou limitar competências tributárias.

Desta forma, tendo a Constituição Federal adotado implicitamente o conceito de herança para delimitar a competência dos Estados e do Distrito Federal para a instituição do ITCD ou ITCMD, é evidente que a Lei 14941/2003 (Art. 1º, I) editada pelo Estado de Minas Gerais, assim como o seu Decreto regulamentador (Art. 31, II, “g”), ao inserir os valores oriundos dos contratos de VGBL transferidos aos beneficiários indicados pelo titular como fato gerador do referido Imposto, violam o Art. 110 do CTN, além de malferir o disposto no § 1º do Art. 108 do mesmo Código ao aplicar a analogia para fins de incidência tributária.

Considerando-se que o Direito Civil não reconhece expressamente a natureza de herança aos Planos de VGBL (seguro de vida e previdência privada), falece competência aos Estados membros para alterar tais definições e consequentemente para exigir o ITCD sobre os pagamentos feitos aos beneficiários indicados pelo “de cujus” nos Planos VGBL.

No artigo jurídico assinado pelos tributaristas Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira e publicado no site de nosso escritório indicado ao final, concluem que os planos de VGBL se constituem efetivamente em uma modalidade de seguro de vida (seguro de pessoas) e ainda que o mesmo viesse a ser enquadrado como previdência complementar como é o caso do PGBL, teria a mesma natureza jurídica e como tal jamais poderiam atrair a incidência do ITCMD.

Fonte: Artigo dos tributaristas Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira


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Janir Adir Moreira 

 

 
 
 
 

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