News 009 - Janir Moreira e Advogados Associados

Nº 009 | Novembro de 2020

EDITORIAL

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Estamos encaminhando-lhe mais uma Newsletter editada pelo nosso escritório e direcionada aos clientes, colegas e parceiros, tratando de assuntos de interesse das empresas e dos profissionais nas áreas do Direito Tributário, Empresarial, Trabalhista e Contabilidade.

Nesta edição publicamos importantes decisões do STF e STJ, além de decisões da PGFN no sentido de que mais recorrerá sobre diversos temas tributários, além de outras informações relevantes para o dia a dia das empresas. Esclarecemos, contudo, que não temos a pretensão de cobrir toda e qualquer notícia ou fato relevante sobre os respectivos temas, assim como também é certo que nenhuma parte do conteúdo disponibilizado poderá ser interpretado como parecer jurídico ou aconselhamento profissional.

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Janir Adir Moreira 

EMPRESA OPTANTE DO REFIS NÃO PODE SER EXCLUÍDA DO PROGRAMA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exclusão de empresa participante do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) sem que tenha havido notificação prévia oficial, por meio da internet ou do Diário Oficial. Na sessão virtual encerrada em 23/10, o Tribunal acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 669196, com repercussão geral (Tema 668).

Na origem da controvérsia, o contribuinte questionava a Resolução CG/REFIS 20/2001, que revogou dispositivos de norma anterior que determinavam a notificação do contribuinte antes da exclusão do programa. A mudança foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

No RE, a União sustentava a desnecessidade do aviso prévio ao contribuinte sobre a exclusão, pois a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, prevê, no artigo 5º, inciso II, que “a pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer".

Na avaliação do relator, o que está em jogo não é o direito do contribuinte aos recursos inerentes ao ato de exclusão do Refis, mas seu direito a um devido processo administrativo, com obrigatoriedade de notificação prévia e análise particularizada. “A exclusão restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo ser dada ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa”, afirmou.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É inconstitucional o artigo 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia ao ato de exclusão".

Fonte: STF. RE 669196


TRF1 AFASTA EXIGÊNCIA DE CONTRAPARTIDAS PARA ENTIDADE BENEFICENTE DE EDUCAÇÃO

A 8ª Turma do TRF-1 suspendeu os efeitos de uma sentença que negou a concessão do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) a uma entidade sem fins lucrativos.

No caso analisado, o Ministério da Educação (MEC) havia rejeitado a concessão do Cebas à entidade, um centro social comunitário, por considerar que a organização não expunha a análise do perfil socioeconômico de seus bolsistas nem as informações sobre o processo seletivo.

No entanto, o relator do caso, desembargador Marcos Augusto de Sousa, lembrou de decisão do STF que declarou inconstitucional exigir proporção de bolsas e perfil socioeconômico dos bolsistas para a concessão do Cebas.

“Observa-se que a agravante teve negado, administrativamente, seu pedido de concessão do Cebas, sob o fundamento de não ter sido comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei 12.101/2009, exatamente no que se refere aos dispositivos declarados inconstitucionais”, pontuou o magistrado.

A decisão foi proferida no processo 1028081-73.2020.4.01.0000 tem por essência que as contrapartidas à imunidade tributária só deveriam ser exigidas mediante lei complementar. A decisão do TRF-1 interrompe qualquer ação fiscal contra a entidade autora vinculada à perda do CEBAS, além de representar um importantíssimo precedente para as demais entidades beneficentes de educação.

Fonte: TRF1


CARF DECIDE PELA INCIDÊNCIA DO ITCMD, E NÃO IR SOBRE VALOR REFERENTE A PRECATÓRIO HERDADO

2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do Carf aplicou sistemática de recursos repetitivos para dar razão ao contribuinte, ao julgar o Processo nº 10240.721056/2018-60, decidiu pela incidência do ITCMD e não do IR sobre precatório herdado. O precatório é a requisição em decorrência de uma decisão judicial transitada em julgado e representa direito de crédito líquido e certo. Trata-se de um patrimônio cuja disponibilidade econômica e jurídica já se operaram com o trânsito em julgado em favor de um beneficiário e consequentemente já foi incorporado ao seo patrimônio, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda retido na fonte.

Com esse fundamento entendeu o CARF que ao herdeiro não se transmite a quantia referente a esse tributo e como ela tem natureza jurídica de herança, sobre ela deve incidir o ITCMD.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que deu provimento a recurso apresentado por uma contribuinte questionando decisão que julgou improcedente pedido de impugnação apresentada contra notificação de lançamento de imposto de renda.

Ao analisar a matéria no Carf, o relator, conselheiro Denny Medeiros da Silveira, afirmou que julgamentos de processos como esse seguem a sistemática dos recursos repetitivos nos termos do artigo 47, parágrafos 1º e 2º, Anexo II, do Regimento Interno do conselho.

"Embora a decisão consagrada no paradigma tenha sido contrária ao meu entendimento pessoal, adoto, em atenção ao princípio da colegialidade, o entendimento que prevaleceu no colegiado, consignado no Acórdão nº 2402-008.469, de 6 de julho de 2020".

Fonte: CARF (PROC. 1028081-73.2020.4.01.0000)


RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL NAS REDUÇÕES DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO REINTEGRA

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1108) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1285177, em que se discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nas reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

O Decreto 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, prevê, no artigo 2º, que empresas podem apurar crédito sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. O Decreto 9.393/2018 reduziu o percentual de crédito a ser apurado de 2% para 0,1%, a partir de 1º/6/2018.

Em mandado de segurança, o contribuinte pretendeu garantir o direito ao benefício calculado pela alíquota de 2% sobre todas as exportações realizadas em 2018, com base no princípio da anterioridade anual do exercício financeiro (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal). O juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, no entanto, determinou que a União se abstivesse de aplicar a redução pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 30/5/2018, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (alínea “c” do mesmo dispositivo). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

No recurso extraordinário, a empresa sustenta que a aplicação do Decreto 9.393/2018, que reduziu em 20 vezes o direito de compensação do benefício fiscal do Reintegra, no mesmo ano de sua publicação configura majoração de tributo sem a observância do princípio da anterioridade do exercício fiscal. Argumenta, ainda, que houve aumento indireto da carga tributária, pois quanto menor o montante de créditos que venha a apurar, maior será o desembolso para o recolhimento dos tributos diretos devidos (IRPJ, CSLL, por exemplo), repercutindo diretamente no seu fluxo de caixa.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, presidente do STF, afirmou que a matéria possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, pois a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a matéria. Segundo ele, uma simples pesquisa de jurisprudência aponta para centenas de julgados, e cabe ao STF conferir interpretação unívoca ao princípio constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal, “balizados pelos princípios da segurança jurídica e da não surpresa e o respeito à previsibilidade orçamentária do contribuinte”.

Em sua manifestação, o ministro assinalou ainda que, apesar de a jurisprudência do Supremo ser no sentido de que a redução da alíquota do Reintegra configura aumento indireto de tributo e deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não há, ainda, posicionamento pacífico sobre a aplicabilidade da anterioridade anual.

Fonte: STF. ARE 1.285.177


STF INICIA JULGAMENTO SOBRE A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS - DIFAL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, no dia 11/11, o julgamento conjunto de dois processos que discutem a necessidade de lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) exigida pelos estados. A análise do tema foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques, em sua primeira sessão plenária.

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469 e do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093). Na sessão do dia 11, os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, relatores, respectivamente, da ADI e do RE, votaram pela invalidade da cobrança.

A ADI 5469 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra as cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. Entre outros argumentos, a entidade alega que os dispositivos questionados tratam de matéria a ser regulamentada por lei complementar.

Com mesmo tema, o RE 1287019 foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que entendeu que a cobrança do Difal, acrescentado à Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII) pela Emenda Constitucional 87/2015, não está condicionada à regulamentação de lei complementar. As empresas alegam que a cobrança cria nova possibilidade de incidência do tributo e, portanto, exigiria a edição de lei complementar, sob pena de desrespeito à Constituição Federal (artigos 146, incisos I e III, alínea “a”, e 155, inciso XII, parágrafo 2º, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”).

Para o relator do RE, ministro Marco Aurélio, a sistemática introduzida pela EC 87/2015 não dispensa a exigência constitucional da regulamentação da matéria via lei complementar. “Especificamente quanto ao ICMS, o constituinte foi incisivo e reiterou a exigência de lei complementar versando elementos básicos do tributo, entre os quais o contribuinte do local da operação”, afirmou.

Segundo o ministro, o caso indica que os estados e o Distrito Federal se anteciparam na disciplina da matéria, em usurpação da competência da União, a quem cabe editar norma geral nacional sobre o tema. Ele ressaltou a inadequação do instrumento utilizado e observou que não é possível que elementos essenciais do imposto sejam disciplinados por meio de convênio. No caso do ICMS, o relator considera que não seria tolerável que cada legislador estadual “tivesse a mais ampla liberdade da sua conformação, sob pena de pôr em risco a própria unidade do mercado nacional”.

O relator votou pelo provimento do recurso para reformar o acórdão do TJDFT e assentar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, “tendo em vista ausência de lei complementar disciplinadora”.

Relator da ADI, o ministro Dias Toffoli também ressaltou a necessidade de lei complementar para regulamentar a EC 87/2015 e observou que, antes disso, os estados e o DF não podem efetivar a cobrança de ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo. A seu ver, o Convênio 93/2015 não pode substituir a lei complementar. “Não se encontra, na parte permanente do texto constitucional, qualquer disposição no sentido de que convênios interestaduais podem suprir a ausência de lei complementar para efeito de tributação pelo ICMS”, afirmou.

O ministro Dias Toffoli votou pela procedência da ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Confaz, e propôs a modulação dos efeitos da decisão. Já o ministro Marco Aurélio não modula os efeitos da decisão.

Fonte: STF - RE 1.287.019 e ADI 5469


SUSPENSO O JULGAMENTO NO STF RELATIVO À INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE SOFTWARE (SUPORTE E PROGRAMAS DE COMPUTADOR)

Novo pedido de vista, dessa vez do ministro Nunes Marques, adiou o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5659 e 1945, em que se discute a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre suporte e programas de computador (software).

Serviço prestado

Até o momento, seis ministros – Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio – votaram pela incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software, padronizado ou por encomenda. Na sessão do dia 11, o presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, proferiu voto-vista e aderiu a esse entendimento.

Para essa corrente, a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano. Tanto no caso de fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso, está clara a obrigação de fazer na confecção do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário.

Atividade mercantil

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin se manifestaram pela incidência do ICMS sobre os programas de computador, por se tratar de criação intelectual produzida em série destinada à atividade mercantil. Já o ministro Gilmar Mendes, divergiu em parte, ao admitir a incidência do ISS sobre os softwares desenvolvidos de forma personalizada e do ICMS sobre os softwares padronizados, comercializados em escala industrial e massificada.

Ações

A ADI 5659, da relatoria do ministro Dias Toffoli, proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), tem por objeto o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. A confederação alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Na ADI 1945, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) argumenta a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolida normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal.

Fonte: STF - ADI 5659 e STF - ADI 1945


DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS SOBRE IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS É CONSTITUCIONAL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional legislação que estabeleceu alíquotas mais elevadas do PIS-Importação e da COFINS-Importação o Programa de Integração Social (PIS-Importação) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS-Importação) para as importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 633345, com repercussão geral (Tema 744), na sessão virtual encerrada em 3/11, e balisará a solução de, pelo menos, 144 processos sobrestados em outras instâncias.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o parágrafo 9º do artigo 8º da Lei 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.” Ver detalhes da notícia.

Fonte: STF - RE 633345


STJ CONSOLIDA JURISPRUDÊNCIA SOBRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPRESÁRIO RURAL

?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.811.953/MT, firmou o entendimento de que o empresário rural, embora precise estar registrado na Junta Comercial para requerer a recuperação judicial, pode computar o período anterior à formalização do registro para cumprir o prazo mínimo de dois anos exigido pelo artigo 48 da Lei 11.101/2005.

Com a decisão, as duas turmas de direito privado do STJ passam a ter uma posição unificada sobre o tema. No julgamento do REsp 1.800.032, a Quarta Turma também concluiu que o requisito de dois anos de atividade, exigido em qualquer pedido de recuperação, pode ser atendido pelo empresário rural com a inclusão do período em que ele não tinha registro na Junta Comercial.

"A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro – possibilidade que a própria lei lhe franqueou. Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta Comercial, já ostenta status de regularidade", afirmou o relator do recurso julgado na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.

"Dessa maneira, a inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas declara, formaliza a qualificação jurídica de empresário, presente em momento anterior ao registro. Exercida a faculdade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o empresário rural, por deliberação própria e voluntária, passa a se submeter ao regime jurídico empresarial", disse o relator.

Fonte: STJ - REsp 1.811.953/MT


STJ DEFINE QUE FALTA DE CONTUMÁCIA NO NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS AFASTA CONFIGURAÇÃO DE CRIME

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RHC 163.334, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, quando não é contumaz, não configura comportamento criminoso.

Em consequência, o colegiado absolveu um contribuinte que, por deixar de recolher o imposto em um único mês, havia sido condenado por crime contra a ordem tributária (artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990).

A relatora do recurso especial do contribuinte, ministra Laurita Vaz, explicou que a Terceira Seção, ao julgar o HC 399.109, em 2018, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias deveria ser considerado crime.

Na época, a seção entendeu que, se o fato apontado pela denúncia se enquadra na descrição do delito de apropriação indébita tributária, e não há excludente de ilicitude, é inviável a absolvição sumária do réu sob o fundamento de que a falta de recolhimento do ICMS nessas operações deveria ser considerada conduta não imputável como crime.

Entretanto, a ministra mencionou que o STF, em dezembro do ano passado, fixou como tese jurídica que incorre no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente de mercadoria ou serviço.

"Portanto, nos termos do atual entendimento do Pretório Excelso, inafastável a conclusão de que, conquanto o fato deletério atribuído ao ora agravante, a princípio, se subsuma à figura penal antes mencionada, a ausência de contumácia – o débito com o fisco se refere a tão somente um mês – conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta e, por conseguinte, à absolvição do réu", concluiu a relatora.

Fontes: STJ - Notícias e STJ - REsp 1.867.109


EMPRESA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO NÃO PODE EXCLUIR CUSTO DE MATERIAL PARA FINS DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

Ao julgar o REsp 1.421.590/RN, o STJ definiu que na sistemática do lucro presumido, empresas de construção civil não podem excluir valores da base de cálculo do IRPJ e CSLL que se refiram a materiais usados que tenham sido pagos pelo tomador do serviço.

A empresa sustentou que "os valores foram movimentados na compra de materiais de construção para as obras, e por isso não deveriam entrar na base de cálculo das contribuições, mas o ministro Gurgel Faria (relator) entendeu que seria uma forma de dupla dedução da base de tributação e afirmou que: “Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, não se podendo permitir que promova uma combinação de regimes a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”. A ministra Regina Helena Costa acompanhou o relator.

Fontes: STJ - REsp 1.421.590


PGFN DEIXARÁ DE RECORRER EM AÇÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS RELACIONADAS A SEIS TEMAS TRIBUTÁRIOS

Tendo em vista tratarem-se de temas com jurisprudência pacífica já firmada nos âmbitos do STJ e STF, a PGFN publicou os despachos a seguir (DOU de 10/11/2020) definindo que não mais irá recorrer nas ações administrativas e judiciais sobre os mesmos: Espera-se que também a Receita Federal discipline a matéria com vistas a alinhar os entendimentos já estabelecidos, de forma a garantir a segurança jurídica dos contribuintes.

IPI
Tema: Não há incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador, ressalvadas as hipóteses dispostas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 39, § 3º, alínea “c”, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

(DESPACHO Nº 344/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – PARECER SEI Nº 7/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME)

Tema: Os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no tema 84 da sistemática da repercussão geral)

(DESPACHO Nº 346/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – PARECER SEI Nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME)

ITR
Tema: É impossível cobrar ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo das levadas a efeito por sem-terra e indígenas, por se considerar que, em tais circunstâncias, sem o efetivo exercício de domínio, não obstante haver a subsunção formal do fato à norma, não ocorreria o enquadramento material necessário à constituição do imposto, na medida em que não se deteria o pleno gozo da propriedade.

(DESPACHO Nº 347/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – PARECER SEI Nº 3/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME)

Imposto de Renda
Tema: Por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, e do art. 6º, §4º, III, da IN RFB nº 1.500, de 2014, a isenção de imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.

(DESPACHO Nº 348/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – PARECER SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF)

Taxa Siscomex
Tema: Ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex promovida pela Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, naquilo que exceder a correção monetária acumulada no período.

(DESPACHO Nº 355/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – PARECER SEI N° 12968/2020/ME, que responde a questionamentos decorrentes do julgamento do tema 1085 da repercussão geral (RE nº 1.258.934/SC) e ratifica a Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a qual, por sua vez, já havia analisado a inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN do referido tema)

Contribuição Previdenciária
Tema: Não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos e odontólogos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados.

(DESPACHO Nº 345/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – PARECER SEI Nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF)

Outros assuntos
Tema: Retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei nº 8.212/1991.

(DESPACHO Nº 328/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – PARECER SEI N° 11315/2020/ME, que se manifesta acerca de contestações à Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME)

Tema: A (in) eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora no tocante às informações e competências inalteradas, posto que ausente ato volitivo de reconhecimento de débito no trato das informações ratificadas, reputadas meramente formais.

(DESPACHO Nº 349/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – PARECER SEI Nº 75/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF).  

Fontes: Citadas no texto.


 
 
 
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