News 006 - Janir Moreira e Advogados Associados

Nº 006 | Agosto de 2020

EDITORIAL

Caríssimo Irmão, [CONTNOME]

Estamos encaminhando-lhe mais uma Newsletter editada pelo nosso escritório e direcionada aos clientes e parceiros, tratando de assuntos de interesse das empresas e dos profissionais nas áreas do Direito Tributário, Empresarial, Trabalhista e Contabilidade.

Nesta edição ressaltamos que o STF retomou os julgamentos de muitas questões importantíssimas para os contribuintes, todas elas classificadas como de repercussão geral. Considerando-se que elas trazem grandes impactos na vida empresarial, quer sejam favoráveis ou contrárias aos interesses dos empresários, destacamos os respectivos resumos com a indicação das fontes.

Esclarecemos, contudo, que não temos a pretensão de cobrir toda e qualquer notícia ou fato relevante sobre os respectivos temas, assim como também é certo que nenhuma parte do conteúdo disponibilizado poderá ser interpretado como parecer jurídico ou aconselhamento profissional.

Para melhorarmos a nossa interatividade, informamos que se pretender mais informações sobre determinado assunto ou ainda se quiser comentar sobre os aspectos que considerar relevantes, basta ligar para (31) 3275-3133, (31)99973-7400, ou clicar aqui.

Se quiser indicar alguém ao cadastro para receber as nossas publicações, clique aqui.

Observando as boas práticas de comunicação informamos que se não for de seu interesse continuar recebendo a nossa 'News', basta clicar aqui para solicitar o seu descredenciamento.

Muito obrigado.
Janir Adir Moreira 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DO EMPREGADO NÃO PODE SER BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA.

Na esteira de outras decisões, a MMa. Juíza da 6ª Vara da Justiça Federal de São Paulo ao julgar o Mandado de Segurança Cível nº 5003989-39.2020.4.03.6100, no final de julho, reconheceu o direito da empresa impetrante à exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e aquelas devidas às entidades terceiras), dos valores relativos às contribuições previdenciárias retidas dos empregados. Declarou, ainda, seu direito à compensação dos valores pagos indevidamente até os últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as condições previstas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007.

Da mesma forma, a MMa. Juíza da 13ª Vara Federal de MG, Thatiana Cristina Nunes Rabelo, ao julgar o Mandado de Segurança, Proc. 1008208-07.2018.4.01.3800, decidiu que, ' (...) ainda que não ostentem caráter indenizatório ou constem expressamente no rol de exceções do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, evidencia-se que tais verbas não se constituem em 'ganhos', retribuição pelo serviço/trabalho prestado ou qualquer espécie de remuneração a atrair a incidência da exação em questão, mas, ao contrário, tratam-se eles próprios de tributos. É dizer: nem em relação ao contribuinte de fato - empregado ou prestador de serviço - tais valores se constituem em retribuição ou ganhos habituais, mas, justamente, em tributo, que, na linha do que vem entendo a jurisprudência pátria, não podem ser incluídos em suas próprias bases de cálculos ou na de outros tributos' e determinou pela exclusão dos valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF), da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e contribuição arrecadada por conta de terceiros, além de autorizar a compensação dos valores recolhidos a este título nos últimos cinco anos com contribuições arrecadadas pela Receita Federal do Brasil.

A questão cinge-se à interpretação do disposto no art. 22, I, II e III da Lei 8212/91, que determina a incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviçosos. É certo que as contribuições devidas pelos empregados e trabalhadores avulsos são descontadas de seus respectivos vencimentos e assim não são pagos, devidos ou creditados aos mesmos.

Fontes: Artigo de Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira e links citados texto. 


STF INICIA O JULGAMENTO DA EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.

Em 14/08/2020 o Plenário Virtual do STF iniciou o julgamento do RE nº 592616 em que se discute a importantíssima questão de repercussão geral (tese 118) sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O Relator, Ministro Celso de Mello já votou pela inconstitucionalidade da referida inclusão e a expectativa é que a tese será vencedora pelos contribuintes, a exemplo do que já foi decidido pelo STF quando julgou pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 574706).

A tendência nos Tribunais Regionais Federais tem sido pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que o fato gerador do referido imposto é a prestação de serviços e assim como o ICMS, é embutido no preço dos serviços, como exemplo os TRFs da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª regiões que assim têm considerado, sendo que apenas no TRF da 4ª região a posição não é unânime.

Com a finalização do julgamento esperada para o dia 21/08, certamente os processos que estão suspensos nos vários tribunais serão liberados, uma vez que a questão já será dirimida.  

Fonte: STF


JUSTIÇA AFASTA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS QUE NÃO AGIRAM COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI

Apenas a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei atrai a responsabilidade tributária dos sócios. Na esteira da jurisprudência dominante, o Juiz Wilton Muller Salomão, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, ao julgar a ação nº 5232085.87.2020.8.09.0051, dediciu pela exclusão dos ex sócios da empresa à míngua de comprovação dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, consolidando a interpretação dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.

O magistrado acolheu a tese sustentada pelos ex sócios e entendeu que não foram preenchidos os requisitos mínimos previstos na legislação acima citada. Ele também pontuou que impor aos sócios o débito fiscal, quando não preenchidos os requisitos, causaria grave prejuízo à ordem financeira, já que os valores seriam exigidos pelo ente público caso a liminar fosse indeferida.

Fonte: Justiça Estadual - Goiás


STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ICMS S/ VENDA DE VEÍCULOS PROMOVIDA POR LOCADORAS.

No Recurso Extraordinário nº 1.025.986/PE o STF julgou o Tema 1.012 da repercussão geral e decidiu pela constitucionalidade da exigência de ICMS e formulou a seguinte tese: 'É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora'. A decisão foi publicada no DJe de 05/08/2020.

Esta questão há longo tempo vem sendo discutida frente ao Poder Judiciário e doravante, em virtude da decisão acima mencionada, na sistemática de repercussão geral, todos os órgãos do Poder Judiciário ficam vinculados.

Fontes e links: STF - RE 1025986


STF DEFINE SOBRE A INCIDÊNCIA DE ICMS OU DE ISS NAS OPERAÇÕES DE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.

Também com repercussão geral reconhecida, o STF julgou o RE nº 605552 em que se discute, à luz dos artigos 155, II, § 2º, IX, b e 156, III, da Constituição Federal, qual imposto deve incidir sobre operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação: se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

A tese 379 da repercussão geral foi assim fixada pelo STF: 'No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor'.

Fontes e links: STF - RE 605552


TJSP REDUZ MULTA MILIONÁRIA APLICADA PELA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA

No julgamento do AI 005519-41.2018.4.01.0000 - (julg. em 27/04/2020, DJe de 20/05/2020) - o TJSP deu provimento ao mesmo para aplicar o entendimento no sentido de que ainda que a multa seja de caráter punitivo, não pode superar 100% do valor do tributo, sob pena de configuração de confisco e consequentemente acolher o pedido de uma empresa e suspender uma multa milionária aplicada pela Fazenda do Estado de São Paulo em uma autuação relativa a dívida tributária de ICMS.

As multas exigidas da empresa referem-se a obrigações acessórias e dizem respeito à omissões de lançamentos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, Livros Fiscais de Registros de Entradas, Saídas, Apuração do ICMS; infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos, aplicadas em percentuais sobre os respectivos valores das operações, que ao final resultaram em exigência confiscatória, uma vez que para uma exigência de ICMS de R$70,6 mil, resultou na aplicação de multa equivalente a R$14 milhões, sendo que os juros sobre esta multa totalizaram R$1,7 milhão. A multa nesse caso correspondeu a 20.000% do valor principal e desta forma contrariou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Segundo o relator, desembargador Eduardo Gouvêa, embora a multa punitiva tenha natureza sancionatória, de modo a inibir a prática de novas infrações, sua imposição não pode exceder os limites da razoabilidade, sob pena de configuração de confisco, que no caso em tela é deduzido pelo alto valor aplicado, muito acima do tributo principal.

'Considerando a sistemática adotada pela ré no caso em questão, o valor da multa resultou em valor muito superior ao do débito tributário, o que revela o seu caráter confiscatório. E desta forma, entendo que aplicação da multa não pode ser superior a 100% sobre o valor do tributo, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF. Em que pesem os argumentos da exequente, ao contrário do que alega, a limitação do percentual da multa é matéria pacificada', afirmou.

Assim, o TJ-SP determinou que a Fazenda proceda o recálculo, de modo a limitar a multa que não poderá ser superior a 100% sobre o valor do tributo, aplicando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e afastando o efeito confiscatório. 'E em compasso ao que já foi decidido em primeiro grau, os juros que recaem sobre a multa deverão observar o índice da Selic', concluiu o relator.

Dado à estruturação e a quantificação das multas previstas na legislação tributária do Estado de São Paulo, é comum encontrarmos situações absurdas como esta, em que os montantes das referidas multas alcançam patamares completamente fora da realidade e se caracterizam como verdadeiro confisco capaz de inviabilizar completamente o funcionamento das empresas porventura autuadas, contudo, o Tribunal de Justiça daquele Estado tem rechaçado as exigências com tais características.

Fonte: TJSP - AI 005519-41.2018.4.01.0000


PGFN REGULAMENTA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA AS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL COM DESCONTOS DE ATÉ 100% DOS JUROS E MULTAS

A Procuradoria da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN Nº 18731, DE 06/08/2020 (DOU de 07/08/2020, através da qual regulamentou a transação excepcional na cobrança de débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União. A transação será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta até o dia 29/12/2020 e os débitos poderão ser transacionados com pagamento de entrada dividida em 12 parcelas equivalentes a 0,334% do valor consolidado. O restante poderá ser pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Fonte: PGFN


STF DECIDE QUE IMUNIDADE DO ITBI NÃO ALCANÇA VALOR DE IMÓVEL QUE EXCEDE O CAPITAL INTEGRALIZADO

Ao julgar o RE 796.376 através do Plenário Virtual, o STF decidiu por maioria que em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a imunidade prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Ressalte-se que prevaleceu o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, para quem o objetivo da norma é exclusivamente imunizar o pagamento de bens ou direitos que o sócio faz para a integralização do capital, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas.

No caso julgado, uma empresa subscreveu capital e integralizou com imóvel, contudo o valor atribuído ao imóvel excedeu ao valor das quotas de capital integralizadas, sendo o restante classificado como reserva de capital.

O Ministro Alexandre de Moraes ressaltou em seu voto que 'nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital. O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal'.

Por sua clareza e objetividade ressaltamos a posição do destacado jurista Dr. Igor Mauler Santiago, em artigo publicado no Conjur de 12/08/2020, - que tomamos a liberdade de indicar o link para leitura - uma vez que ele muito bem delimita o alcance da decisão proferida pelo STF, aplicável às hipóteses em que há efetiva diferença entre o valor dos imóveis e o das cotas ou ações. Segundo o jurista, a situação prevista na lei 9249/95, quando ocorre a diferença entre o valor de mercado dos imóveis e o valor de mercado das ações ou quotas com eles integralizados não poderá ser utilizada pelo Município para a cobrança do ITBI e acrescenta: 'Em suma, a transferência dos imóveise a emissão das cotas ou ações se fazem pelo valor histórico unicamente por economia de imposto de renda, com pleno conhecimento e mesmo sob o estítulo da União. Não há perda de ITBI que justifique uma reação dos Fiscos municipais, mas sim o oportunismo de se apropriar de incentivo outorgado por um terceiro (a União) a outro (o contribuinte).

Fontes: Votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio


PRAZO DE ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) PRORROGAA PARA O DIA 30/09/2020

Receita Federal publica a Instrução Normativa RFB Nº 1965/2020 prrorrogando o prazo de entrega da ECF correspondente ao ano-calendário de 2019 e aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020, para dia 30/09/2020. 

Fonte: Receita Federal


PRAZO DE ENTREGA DA DITR DO EXERCÍCIO DE 2020 INICIA DIA 17/08 E VAI ATÉ 30/09

Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1967, estabelecendo normas e os procedimentos para apresentação da DITR pelas pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias, titulares de domínio útil ou possuidoras a qualquer título de imóvel rural, exceto as imunes ou isentas e fixando o prazo final para a apresentação em 30/09/2020.  

Fonte: Receita Federal


STF DECIDE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE

Na sistemática de repercussão geral, através do Plenário Virtual, o STF decidiu o RE 576.967 e firmou a tese de que 'é inconstitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária.

A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais.

No recurso interposto pelo contribuinte foi evidenciado o argumento de que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois, no período em que o recebe, a empregada está afastada do trabalho. A empresa sustentava que a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracterizaria fonte de custeio para a seguridade social não prevista em lei. A União, por outro lado, alegava que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que, pela lei, o salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

O exame do caso havia sido iniciado em novembro de 2019 e foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que liberou o processo para continuidade de julgamento em ambiente virtual, em razão da pandemia da Covid-19.  

Fonte: STF - Notícias


STF INICIA JULGAMENTO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% DEVIDA NA DISPENSA DE EMPREGADOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001

O Plenário Virtual do STJ iniciou o julgamento do RE 878.313, através do qual analisa a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS devida pelos empregadores em caso de empregado sem justa causa, previsto na Lei Complementar nº 110/2001.

Esta tormentosa questão vem sendo debatida no Poder Judiciário há muitos anos e com a conclusão do julgamento prevista para o dia 17/08/2020, espera-se uma solução definitiva. O Ministro Relator Marco Aurélio já proferiu seu voto pela inconstitucionalidade da referida contribuição social a partir de julho de 2012, momento no qual a própria Caixa Econômica Federal já informou a possibilidade de extinção do tributo, considerando-se o alcance do objetivo que justificou a sua criação.  

Fonte:STF


STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE, APEX E ABDI, INCLUSIVE APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001.

O Plenário Virtual do STF retomou o julgamento processo RE 603.624, tema 325 de repercussão geral, que trata da subsistência da contribuição destinada ao Sebrae (Lei 8.029/90) após o advento da EC33/01. O processo, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, é de 2009 e em julho a mesma votou por dar provimento ao recurso para julgar procecente a ação, reconhecendo a inexibilidade das contribuições para o SEBRAE, a APEX e a ABDI, a partir de 12/12/2001, data em que teve início a vigência da EC Nº 33/2001.

A tese proposta pela Ministra Relatora é a seguinte: 'A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, ‘a’, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação.'

O presidente Dias Toffoli pediu vista dos autos e a previsão de encerramento do julgamento é no próximo dia 17.

Existem importantes pareceres pela constitucionalidade da exigência, dentre eles, pareceres dos ministros aposentados do STF Carlos Velloso e Carlos Ayres de Brito.  

Fonte:STF - RE 603.624


 
 
 
Você está inscrito para receber nossos informativos. Se deseja cancelar sua assinatura, por favor clique aqui..

© 2021 Janir Adir Moreira e Advogados Associados. All Rights Reserved | Design by Janir