News 005 - Janir Moreira e Advogados Associados

Nº 005 | Julho de 2020

EDITORIAL

Prezado(a), [CONTNOME]

Estamos encaminhando-lhe mais uma Newsletter editada pelo nosso escritório e direcionada aos clientes e parceiros, tratando de assuntos de interesse das empresas e dos profissionais nas áreas do Direito Tributário, Trabalhista, Empresarial e Contabilidade.

Esclarecemos, contudo, que não temos a pretensão de cobrir toda e qualquer notícia ou fato relevante sobre os respectivos temas, assim como também é certo que nenhuma parte do conteúdo disponibilizado poderá ser interpretado como parecer jurídico ou aconselhamento profissional. Se porventura o cliente pretender mais informações sobre determinado assunto ou ainda comentar sobre os aspectos que julgar relevantes, basta ligar para (31) 3275-3133 ou clicar aqui.

Por oportuno, informamos que seguindo as orientações das autoridades competentes, o escritório JANIR MOREIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS está trabalhando no regime "home office" e os nossos profissionais estão disponíveis para atendimento por celular, Whatsapp, Skype, além do que continuamos com acesso normal aos e-mails, bem como para reuniões por ferramentas virtuais (videoconferência ou conferência telefônica). Todos os nossos serviços continuam sendo prestados regularmente, com eficiência e qualidade, sem nenhum prejuízo aos nossos clientes.

O telefone geral (31) 3275-3133 continua com suas ligações redirecionadas à secretária Carina Machado e o acesso aos advogados encarregados de cada área poderá ser feito também pelos seguintes celulares: Drs. Janir Moreira (31) 99973-7400, Alessandra Camargos Moreira - (31) 99775-2975, Gustavo Pantuzzo - (31)98858-1000, Eduardo Halley dos Santos - (31) 99984-6321, Valesca Camargos Silva (31) 98744-0323 e Camila Caroline (31) 99447-2211.

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Muito obrigado.
Janir Adir Moreira 

COM A APROVAÇÃO DA MP 932/2020, SENADO FEDERAL REVOGA A REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO SISTEMA "S" PARA A COMPETÊNCIA DE JUNHO DE 2020.

As alíquotas das contribuições ao sistema "S" correspondentes aos meses de abril, maio e junho, que haviam sido reduzidas em 50% pela MP 932/2020, foram alteradas pelo Senado Federal na aprovação do PLV 17/2020 em 23/06/2020. Com a aprovação foram revogadas as reduções de 50% nas contribuições relativas ao mês de junho, devendo os recolhimentos retornarem ao patamar anterior e assim permanecerem em relação aos meses vindouros. O Projeto de Lei de Conversão foi remetido para a sanção presidencial.

As contribuições relativas ao Sistema "S" são aquelas arrecadadas pela Receita Federal por conta de terceiros (Sesc, Senac, Sesi, Senai, Sest, Senat, Sescoop), em relação às quais o STJ limitou a base de cálculo mensal a 20 salários mínimos conforme noticiamos na News 004. Segundo o STJ (REsp 1.570.980), o limite de 20 salários mínimos previsto no art. 4º, § único da Lei 6950/1981 para fins de determinação da base cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas pela Receita Federal por conta de terceiros não foi revogado pelo art. 3º do Dec.Lei 2318/1986, eis que o mesmo disciplinou exclusivamente sobre a abolição do referido limite para fins do cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salário pagas pelas empresas diretamente à previdência social.

Esta decisão representa importantíssimo precedente para as empresas que estejam em Juízo ou pretendam acionar o Poder Judiciário para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros recolhidas mensalmente à Receita Federal do Brasil (Salário-educação, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEST, SENAT, SESCOOP ao valor máximo de 20 salários mínimos, em relação aos fatos geradores vindouros, bem como para recuperar os valores recolhidos nos últimos 5 anos, através de restituição em dinheiro ou compensação com contribuições da mesma natureza.

Fontes e links: Citados no texto. 


STF DECIDE PELA RESTITUIÇÃO DE PIS E COFINS PAGOS A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

No julgamento do RE 596.832 pelo plenário virtual do último dia 26, o STF decidiu por maioria acerca desse assunto, com repercussão geral reconhecida (Tema 228), fixando a seguinte tese:

"É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida".

O TRF2 havia negado o pedido de restituição dos valores e os recorrentes (postos de gasolina) alegaram que na condição de substituídos sofreram retenção do PIS e da COFINS quando da aquisição dos produtos, mediante a adoção de bases de cálculo estimadas superiores àquelas efetivamente praticadas quando da revenda dos combustíveis aos consumidores finais.

Segundo o regime de estimativa das contribuições ao PIS e COFINS, ocorre a retenção das contribuições por estimativa quando o contribuinte substituído adquire as mercadorias, não havendo incidência quando da saída de tais mercadorias. Consoante pontuou o ministro relator (Marco Aurélio), "toda estimativa é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico".

Com a decisão ficou reconhecido o direito dos contribuintes obterem a restituição dos valores de PIS/COFINS no regime de substituição tributária, recolhidos a maior nas hipóteses em que a venda das mercadorias ocorra por preço inferior ao estimado quando das respectivas aquisições, gerando grande impacto econômico para as empresas que atuam com produtos sujeitos à referida sistemática. Em decorrência da repercussão geral reconhecida o posicionamento adotado pelo STF deverá ser seguida pelos Tribunais Regionais Federais e pelo Superior Tribunal de Justiça.

O julgamento segue a mesma linha já adotada pelo STF no RE 593.849, com repercussão geral, em que ficou reconhecido o direito dos contribuintes à restituição dos valores pagos a título de ICMS-ST não só nos casos em que o fato gerador não se concretizar, mas, também, quando o preço efetivo de venda for inferior ao preço presumido (Tema 201).

Fonte: STF - RE 596.832


ESTADO DE MINAS GERAIS OFERECE OPORTUNIDADE PARA CONTRIBUINTES REPARCELAREM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM OS BENEFÍCIOS DO "REGULARIZE"

Sensibilizado com a dificuldade financeira imposta pela pandemia da covid-19 a grande parte dos contribuintes e cidadãos mineiros, e com o objetivo de proporcionar uma nova oportunidade de regularização dos débitos tributários em aberto, o Governo do Estado de Minas Gerais concede, por meio do Decreto 47.996/2020, a possibilidade de recontratação de parcelamentos, anteriormente vedados, com os benefícios do Programa Regularize.

O prazo para o requerimento de parcelamento se encerrará em 31/08/2020 e representa uma grande oportunidade para a regularização da CND e suspensão de eventual execução fiscal, evitando inscrição em dívida ativa e consequente protesto extrajudicial.

O programa prevê desconto de até 50% do débito para pagamento à vista, ou inversamente proporcional ao número de parcelas do novo parcelamento (prazo de 60 meses), variando de 40% no caso de parcelamento em duas parcelas, até 20% no caso de parcelamento em sessenta parcelas. No caso de enquadramento do contribuinte no parcelamento específico (até 180 meses), o desconto seguirá inversamente proporcional, variando de 20% no caso de parcelamento em 61 parcelas, até 0% no caso de parcelamento em 180 meses.

Clique aqui para simular e/ou contratar o reparcelamento pela Internet, acessando a página da SEF/MG.

Fontes e links: Citados no texto


TRF1 NEGA PEDIDO PARA IMPEDIR BLOQUEIO DE BENS DE EMPRESAS EM CONFUSÃO PATRIMONIAL

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), responsável também pelos julgamentos do recursos provenientes de MG, indeferiu o recurso de um grupo de empresas de pessoas físicas que pretendia evitar a indisponibilidade de bens, em decorrência de ilegalidades constatadas em negócios fraudulentos no estado da Bahia. Com a decisão, foi mantida a penhora de valores por meio do Convênio Bacenjud, firmado entre o Poder Judiciário e o Banco Central do Brasil.

A decisão da primeira instância verificou a existência de grupo econômico e determinou a inclusão dos recorrentes no polo passivo da execução fiscal, com base na constatação de confusão patrimonial e esquema fraudulento de evasão de divisas, envolvendo pessoas físicas e jurídicas. As irregularidades eram cometidas através da utilização de pessoas jurídicas de fachada para o escoamento de recursos da devedora principal.

O Relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, citando previsão do artigo 124 do Código Tributário Nacional, esclareceu que “uma vez verificada a existência de sociedades controladas, informalmente, por um grupo econômico, há presunção legal de responsabilidade solidária entre todos os integrantes do grupo”.

A decisão da 8ª Turma do TRF1 tomou por base a jurisprudência do próprio Tribunal e ressaltando que "existindo fortes indícios de confusão patrimonial e a configuração de grupo econômico, é possível o redirecionamento da execução", negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo nº: 1005519-41.2018.4.01.0000, julgamento em 27/04/2020, DJE de 20/05/2020.

Fonte: TRF1


MINAS GERAIS FACILITA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS E RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O Decreto nº 47.986, (D.O de 20/06) incorporou o visto eletrônico do fisco à legislação tributária mineira, tornando desnecessária a presença do contribuinte na repartição fazendária para obtenção do visto físico no DANFE. Doravante os contribuintes podem requerer a autorização por e-mail, observando-se os requisitos exigidos na legislação e após a autorização e aposição do "Visto Eletrônico" pelo fisco, poderão acessar o evento da NFe no Portal Estadual, mediante consulta do número da chave de acesso da NFe de transferência de créditos de ICMS e ressarcimento de ICMS-ST, no link: http://nfe.fazenda.mg.gov.br/portalnfe/sistema/consultaarg.xhtml.

A Receita Estadual de Minas Gerais foi pioneira na operacionalização do sistema e coloca o nosso Estado na posição de vanguarda na simplicação tributária.

Fonte: SEFAZ/MG


ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO SOBRE BENS DE INFORMÁTICA REDUZIDA A ZERO

A redução foi determinada pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) através da Resolução nº 48, (DOU de 21/06) e alcança as máquinas impressoras digitais, correias de borracha resistentes a alta temperatura e módulos solares fotovoltáicos, dentre outros. Os produtos foram incluídos na condição de "Ex-tarifários", regime que consiste na redução temporária de alíquota do II de bens de capital, de informática e telecomnicação, quando não houer a produção nacional equivalente.

Fonte: Agência Brasil


STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ICMS SOBRE IMPORTAÇÕES POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE NÃO SE DEDIQUE AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM HABITUALIDADE

A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1.221.330, com repercussão geral reconhecida (Tema 1094), na sessão virtual encerrada em 15/6.

No caso, uma pessoa física questionou a incidência do ICMS na importação de um veículo e a sentença foi procedente ao entendimento de que a Emenda Constitucional (EC) 33/2001, ao alterar a regra constitucional sobre a matéria (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”), permitiu a incidência do ICMS sobre a importação bens realizada por pessoa física para uso próprio, ainda que não seja contribuinte habitual. O TJSP reformou a decisão e a Fazenda Pública aviou Recurso Extraordinário ao STF, que, por maioria, deu-lhe provimento nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002 para impor o ICMS sobre essa operação são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da LC 114/2002. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

O julgamento seguiu o regime de "repercussão geral" e a tese fixada foi a seguinte (Tema 1094):

"I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002."

Fontes: STF. RE 1.221.330


IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. RECLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DE IMÓVEL DO ATIVO PERMANENTE PARA ATIVO CIRCULANTE. TRIBUTAÇÃO SOBRE O GANHO DE CAPITAL.

As empresas que se dedicam à atividade imobiliária tributadas pela sistemática de lucro presumido apuram o IRPJ e a CSLL sobre a venda dos imóveis em estoque (destinados à venda) considerando o valor da venda como receita da atividade. Desta forma, para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL aplicam o percentual de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita de venda dos imóveis. O IRPJ, adicional do IRPJ e a CSLL são apurados mediante a aplicação das alíquotas de 15%, 10% e 9%, respectivamente sobre tais bases. É evidente que esta forma de tributação é bem mais benéfica ao contribuinte pois resulta na tributação final equivalente a 1,2% para o IRPJ e 1,08% para a CSLL, além do adicional do IRPJ de 10% sobre a respectiva base excedente a R$60.000,00 no trimestre. As receitas de vendas de imóveis nesse caso sujeitam-se à incidência de PIS e COFINS, apurados respectivamente mediante as alíquotas de 0,65% e 3%, que somados ao IRPJ, adicional do IRPJ e CSLL, totalizam aproximadamente 6,73% sobre o montante total da receita de venda.

Por outro lado, na hipótese de venda de imóveis classificados no ativo permanente, a empresa deverá recolher o IRPJ, adicional do IRPJ e a CSLL apurados mediante a aplicação das alíquotas de 15% + 10% + 9% sobre o ganho de capital e não há incidência de PIS e COFINS.

Com base nas premissas mencionadas, uma ou outra opção poderá ser mais ou menos vantajosa para o contribuinte, dependendo do custo do imóvel vendido.

A Receita Federal do Brasil tem contestado o planejamento tributário muitas vezes adotado pelos contribuintes através da alteração das atividades da empresa para incluir a comercialização de imóveis com a finalidade de sustentar a alteração de classificação contábil de imóveis anteriormente lançados no ativo permanente para o ativo circulante, mormente quando não se comprova o efetivo desenvolvimento de atividades de comercialização de imóveis ou quando pela análise dos elementos documentais resta evidenciado a existência de artifício para descaracterizar a ocorrência da tributação sobre o ganho de capital.

Por sua vez, o CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Economia tem prestigiado a tese fazendária, como no acórdão 1302-003.074, proferido no Processo 12448.728070/2011-17, j. 17/08/2018, cuja ementa é a seguinte:

“IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE BENS IMÓVEIS POR EMPRESA QUE NÃO TEM COMO OBJETO A ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. GANHO DE CAPITAL.
Para efeitos tributários, a receita proveniente da venda de imóveis, que não foram construídos ou adquiridos com tal finalidade, sujeita-se à apuração de ganho de capital, independentemente, de a atividade imobiliária também integrar aquele objeto.
ART. 138 DO CTN – INAPLICABILIDADE – O art. 138 do CTN se presta ao afastamento de penalidades decorrentes de vícios na escrituração contábil e fiscal porventura retificada antes do início da ação fiscal, sendo inaplicável, apenas, para se permitir a mudança do objeto social da empresa, com intento claro e apenas de furtar-se à apuração do ganho de capital”.

Ressalte-se ainda o acórdão 1302-002.327, proferido no Processo nº 10380.721152/2014-80, j. em 27/07/2017, assim ementado:

“IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. GANHO DE CAPITAL. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RECLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. ATIVO CIRCULANTE. EFEITOS TRIBUTÁRIOS
A receita obtida com da venda de bens do ativo permanente sujeita-se à apuração de ganho de capital. No regime do lucro presumido, o ganho de capital deve ser somado à base de cálculo, obtida pela aplicação de percentual pertinente à atividade econômica sobre a receita bruta auferida no trimestre. Para efeitos tributários, a receita proveniente da venda de imóveis, que não foram construídos ou adquiridos com tal finalidade, mas, diversamente, para serem usados como meio de obtenção de renda ou para o desempenho de atividade econômica prevista no objeto social da empresa, sujeita-se à apuração de ganho de capital, independentemente, de a atividade imobiliária também integrar aquele objeto e da reclassificação contábil, efetivada, no ano-calendário precedente ao da venda, pela transferência dos bens do ativo permanente para o ativo circulante, como se mercadorias fossem.”

Citamos ainda o acórdão nº 1101-000.930, Processo nº19311.720244/2012-79, cuja ementa assim dispõe:

"LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE IMÓVEIS. ATIVO PERMANENTE
O resultado da venda de imóveis contabilizados no Ativo Permanente é tributado como ganho de capital, ainda que antes da alienação eles sejam destinados à revenda e no contrato social da alienante haja previsão, dentre outras, de atividade imobiliária.
A legislação somente permite a incidência sobre a margem presumida de lucro calculada a partir da receita de venda do imóvel quando este é adquirido para revenda.”

Finalmente, ressaltamos que no âmbito administrativo esse entendimento foi disciplinado pela Receita Federal através da Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, que consolidou as regras de apuração do IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas, dispondo em seu art. 215, § 14, que "o ganho de capital nas alienações de ativos não-circulantes classificados como investimento, imobilizado ou intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser tributado como ganho de capital, não permitindo a aplicação do percentual de presunção". 

Fontes e links: Citados no texto


ICMS. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS (DIFAL) SERÁ DISCUTIDA PELO STF

O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1237351, em que se discute se a instituição de Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal/ICMS) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais exige edição de lei complementar para disciplinar o tema, será julgado pelo STF com repercussão geral (Tema 1093) reconhecida por unanimidade pelos ministros em 29/06/2020, com a inserção do processo no Plenário Virtual.

O Difal/ICMS foi acrescentado à Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII) pela Emenda Constitucional 87/2015. Entre outros pontos, os dispositivos estabelecem a adoção da alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado. A regra prevê que caberá ao estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.

O recurso foi interposto contra decisão do TJDFT que entendeu que a cobrança do diferencial não está condicionada à regulamentação por lei complementar, enquanto que os contribuintes alegam que a cobrança cria nova possibilidade de incidência do tributo, o que exigiria a edição de lei complementar, sob pena de desrespeito à Constituição Federal (artigos 146, incisos I e III, alínea “a”, e 155, inciso XII, parágrafo 2º, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”). No recurso, os contribuintes citam a decisão do STF no RE 439796 sobre a inviabilidade da cobrança do ICMS na importação por contribuinte não habitual, autorizada pela Emenda Constitucional 33/2001, antes da edição da lei complementar.

O Distrito Federal, ao se manifestar nos autos, sustenta que o diferencial de alíquota não representa nova regra de incidência do imposto e que a questão trata de critério de repartição da receita, a fim de impedir distorção na arrecadação. 

Fontes: STF - Notícias


PGFN REGULAMENTA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM DESCONTOS E CONDIÇÕES FACILITADAS DE ENTRADA

Os débitos inscritos em dívida ativa da União poderão ser transacionados com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em função dos efeitos da pandemia pelo novo coronavírus na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica e no comprometimento da renda das pessoas físicas.

Vale destacar que a Transação Excepcional não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Simples Nacional e de multas criminais; e, no caso de débitos superiores a R$ 150 milhões, o contribuinte deverá recorrer ao Acordo de Transação Individual para negociar.

Esta modalidade permite o pagamento de uma entrada de 4% do valor do débito, parcelada em até 12 meses e o saldo restante parcelado em até 72 meses para pessoa jurídica, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores das multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, para as pessoas jurídicas. A pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, terão possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de miltas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida, com parcelamento em até 133 meses. Para os débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes.

A adesão poderá ser feita no portal REGULARIZE, no período de 01/07/2020 até 29/12/2020 e os contribuintes deverão prestar informações à PGFN para comprovar os impactos econômicos e financeiros sofridos em função da pandemia COVID19, bem como a sua capacidade de pagamento. As informações serão avaliadas pela PGFN que disponibilizará proposta para adesão pelo contribuinte, delimitando as condições específicas.  

Fonte: PGFN


RECEITA FEDERAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO ACESSO GOV.BR PARA O PORTAL e-CAC

Visando a universalização do acessos aos serviços virtuais da Receita Federal, em 02/07 foi implantada a nova modalidade que permite a utilização do Portal e-CAC pelos cidadãos nas condições ali estabelecidas.  

Fonte: Receita Federal


 
 
 
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