Justiça afasta exigência de contrapartidas para concessão de CEBAS de entidade de educação

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que indeferiu pedido de antecipação de tutela, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão de CEBAS, formulado pela agravante.

Alega, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à obtenção do aludido certificado, sendo o indeferimento do seu pedido fundamentou-se em dispositivos legais declarados inconstitucionais.

Decido.

De início, faz-se necessário mencionar que, em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal encontra-se condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação deduzida pela agravante e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter lesão grave e de difícil reparação.

E, no caso, em juízo de cognição sumária, inerente ao atual momento processual, vislumbro a existência dos requisitos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo.

Sobre o tema em questão, em sessão realizada em 02.03.2017, o c. STF concluiu o julgamento de quatro ações diretas de inconstitucionalidade conhecidas como arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADIs 2028, 2036, 2621 e 2228), proferindo decisões que seguem a linha daquela acolhida no RE 566.622, mas dela discrepam em pontos fundamentais.

Nestas, prevaleceu o entendimento defendido pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, segundo o qual a extensão da reserva de lei complementar se limitaria à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social, de modo que a lei ordinária poderia regular os procedimentos de certificação, fiscalização e de controle administrativo das entidades beneficentes.

Por consequência, afirmou-se naquela oportunidade que não haveria vício algum nas sucessivas redações do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, que exigem o registro das entidades no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), a obtenção do certificado expedido pelo órgão e a validade trienal do documento.

Segundo o STF, essas normas tratam de meros aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade (ADI 2036/DF, Rel. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 22.06.2020).

Analisando o revogado art. 55 da Lei 8212/1991, bem como o art. 46 do Decreto 8.242/2014, que regulamenta a concessão do certificado às entidades beneficentes de assistência social, vê-se que os mesmos contêm, entre seus requisitos, as mesmas exigências dispostas no art. 14 do CTN. Ora, a pauta de requisitos do Decreto 8.242/2014 e do antigo art. 55 da Lei 8212/1991 contempla, entre outrar, as exigências do Código Tributário Nacional.

Na esteira do entendimento firmado no RE 566.622, analisado no regime de repercussão geral, bem como das ADIs acima citadas, o STF, no julgamento da ADI 4480, declarou a inconstitucionalidade dos “artigos 1º; 13, parágrafos e incisos; 14, §§ 1º e 2º; 18, §§   1º, 2º e 3º; 29 e seus incisos; 30; 31 e 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social”.

Na espécie, observa-se que a agravante teve negado, administrativamente, seu pedido de concessão do CEBAS, sob o fundamento de não ter sido comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei 12.101/2009, exatamente no que se refere aos dispositivos declarados inconstitucionais.

Nesse cenário, entendo estar consubstanciada a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo do aprofundamento da análise após o contraditório.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão do CEBAS à agravante, assim como dos atos subsequentes, até o julgamento final da ação de origem.

Fonte: Cebas

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