Exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Regras aplicáveis à compensação e ressarcimento para quem não ajuizou ação judicial

COMO AS EMPRESAS QUE AINDA NÃO TENHAM AÇÕES PODEM BENEFICIAR-SE DA DECISÃO DO STF QUE EXCLUIU O ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.  ATUALIZAÇÃO DO ARTIGO PUBLICADO EM 19/05/2021.

Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira

Advogados tributaristas

                        No dia 19/05/2021 publicamos artigo em nosso site acerca da decisão do STF proferida no dia 13/05/2021, ao julgar o RE 574706 no regime de repercussão geral, em que restou definido que o ICMS excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais, ou seja, é o montante do débito que incidiu sobre a operação de saídas de mercadorias ou prestação de serviços de transporte e comunicação. A Fazenda Nacional sustentava qaue a referida exclusão seria correspondente ao ICMS pago relativamente a cada período. 

                        O STF também decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, de forma que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS somente poderá ocorrer sobre os fatos geradores a partir de 15/03/2017  (data do julgamento do mérito do RE 574706), ressalvados os casos dos contribuintes que ajuizaram ações judiciais ou administrativas protocoladas até a referida data, que terão direito à restituição ou compensação dos respectivos valores retroativamente a cinco anos anteriores aos respectivos protocolos. 

                        Naquele artigo manifestamos nossa opinião sobre a forma que as empresas que ainda não ajuizaram ações para discutir a questão deveriam utilizar para promover a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS em relação aos fatos geradores vindouros, bem como para a compensação do que foi indevidamente recolhido desde os fatos geradores de 16/03/2017.    Contudo, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, antecipando-se à publicação do acórdão, publicou o Parecer nº 7698/2021/ME, de 26/05/2021,  com o propósito de acatar a decisão proferida, orientar a Receita Federal do Brasil quanto à adoção de medidas para assegurar aos contribuintes as condições para que usufruam dos efeitos da decisão, bem como para dispensar os Procuradores da Fazenda Nacional de contestarem ou recorrerem nos processos em que se discute a matéria. O objeto do presente artigo é exatamente para adequar as conclusões do artigo anteriormente publicado (19/05/2021) ao que foi orientado pela PGFN.

1. Empresas que ainda não ajuizaram ações e estejam recolhendo as contribuições sem a exclusão do ICMS

             A decisão do STF foi proferida com reconhecimento de "repercussão geral" e desta forma ela vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e também da Administração Pública Federal. Por outro lado é certo que a referida decisão não torna a nova metodologia de cobrança do PIS/COFINS, com a exclusão do ICMS destacado na NF, automática para todos os contribuintes. Para que tal ocorra é necessário a edição de Instruções Normativas pela Receita Federal destinadas a acatar a decisão e disciplinar a forma de compensação e de exclusão, além da edição de Pareceres ou Despachos  da  Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para autorizar os Procuradores a não mais recorrer nas ações que tratam da matéria. 

            No primeiro momento, quando escrevemos este Artigo manifestamos que tais alterações normalmente são demoradas e somente ocorrem depois da publicação do acórdão, não havendo como presumir quando isto acontecerá.   Em razão da ausência das referidas manifestações, aconselhamos o ajuizamento de ação para pleitear a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS em relação aos períodos vindouros, além do pedido de compensação dos valores recolhidos retroativamente a 16/03/2017.  Contudo, muito mais rápido do que imaginamos a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou o Parecer nº 7698/2021/ME, de 26/05/2021, visando o acatamento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.   Desta forma, estamos editando o Artigo publicado desta feita para noticiarmos sobre as providências que as empresas que ainda não ajuizaram ações poderão tomar para beneficiarem-se da decisão proferida, seja para a exclusão imediata do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS sobre os fatos geradores vindouros, seja para pleitearem a compensação administrativa do que recolheram indevidamente desde os fatos geradores de 16/03/2017.

1.1. Exclusão imediata do ICMS destacado nas NF das bases de cálculo do PIS e da COFINS e adoção dos procedimentos para Compensação Administrativa 

        Em vista da decisão pçroferida no regime de repçercussão geral e do Parecer nº 7698/2021/ME, quem, decide pelo acatamento da referida decisão, podemos conclujir que as empresas que ainda não ajuizaram ações para discutirem a exclusão poderão, desde logo, calcularem as contribuições para o PIS e para a COFINS excluindo o ICMS destacado nas notas fiscais (débito do imposto pelas saídas) de suas respectivas bases de cálculo.     Concluímos também que tais empresas poderão pleitear a compensação do que foi indevidamente recolhido a partir dos fatos geradores de 16/03/2017, mediante apuração dos valores, retificação das respectivas DCTFs para geração dos créditos, com declaração administrativa de compensação através de PER/DECOMPS, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observadas as normas que regulam a compensação administrativa, sendo que os débitos objeto das referidas compensações se extinguem automaticamente, sob condição resolutório de posterior homologação no prazo de 5 anos.

1.2. Desnecessidade de Ação judicial para excluir o ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS nos meses vindouros e para compensação ou restituição dos valores recolhidos desde 16/03/2017 

       Desaconselhamos o ajuizamento de ação judicial para excluir o ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS nos meses vindouros e para compensação ou restituição dos valores recolhidos correspondentes às bases de cálculo apuradas desde 16/03/2017, uma vez que o Parecer nº 7698/2021/ME editado pela PGFN contempla a hipótese da exclusão imediata (sem processo judicial), além da compensação administrativa junto à Receita Federal do Brasil.

        Ressaltamos que consoante o Parecer nº 7698/2021/ME, a  Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já está peticionando nos processos ajuizados a partir de 15/03/2017,  informando que os Procuradores a Fazenda Nacional foram autorizados a deixar de contestar e de recorrer em relação aos julgados que apliquem o entendimento do STF proferido no RE representativo da repercussão geral e que por força do art. 19, caput, e inciso VI, a, c/c art. 19-A, III e § 1º da Lei 10.522, de 2002, toda a Administração Tributária já está vinculada ao precedente do Supremo Tribunal Federal e deve observar o mesmo em relação a todos os seus procedimentos.

           A PGFN tem explicitado ainda nas manifestações apresentadas nos respectivos processos que, nos termos do Parecer SEI nº 7698/2021/ME, “a todo e qualquer contribuinte é garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram pagos em razão de cobranças dissociadas do entendimento fixado pela Suprema Corte quanto ao tema, e que a Administração Tributária está vinculada inclusive para fins de revisão de ofício de lançamento e de repetição de indébito administrativa (art. 19-A, § 1º, da Lei 10.522/2002), evidenciada está a absoluta ausência de interesse processual, questão de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, e, que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º do CPC, quanto ao capítulo da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS após 15/03/2017.”

         Nas referidas manifestações, a PGFN tem dito ainda que, “por outro lado, se o contribuinte pleitear o mesmo crédito na via administrativa, poderá ter proveito imediato, pois por meio da Declaração de Compensação o débito compensado se extingui automaticamente, sob condição resolutória de posterior homologação no prazo de 5 (cinco) anos. E, por meio do pedido de restituição ou ressarcimento na via administrativa, o contribuinte poderá receber o valor do seu crédito em espécie e em tempo consideravelmente menor do que aquele previsto para a expedição e pagamento do precatório judicial.    Assim, para obter a compensação basta que o contribuinte proceda à correção de sua escrituração contábil, retifique suas DCTFs e as encaminhe à SRFB para que seu crédito seja deferido.  Após o deferimento poderá solicitar a restituição, ressarcimento ou reembolso em espécie, além de poder compensar os valores com outros débitos, tudo por meio da transmissão do PER/DCOMP via sistema "e-cac."

                        A seguir reproduzimos a íntegra do referido Parecer nº 7698/2021/ME:

“PARECER SEI Nº 7698/2021/ME.

Documento Público. Ausência de sigilo.

Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. Julgamento do Tema nº 69 de Repercussão Geral, com fixação da tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".

Julgado cuja produção de efeitos haverá de se dar após 15.3.2017.

Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional.

Autorização para dispensa de contestar e recorrer e conformação das atividades administrativas com fulcro no art. 19, VI, a, c/c art. 19-A, III, e § 1º da Lei n° 10.522, de 2002.

Manifestação que se dá sem prejuízo de posterior observância do fluxo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014, por ocasião da publicação do acórdão. Processo SEI nº 10951.104057/2021-24

I Contexto da presente manifestação

1. Considerando o recente julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (tema nº 69 de repercussão), a Coordenação-Geral da Representação Judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN/CRJ) foi incumbida de formular orientações preliminares à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o intuito de iniciar a adequação, normativa e procedimental, para cumprimento da tese fixada no julgamento do STF.

2. O art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014, que disciplina a comunicação dos julgamentos de recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, prevê a publicação do acórdão como marco inicial do prazo de 10 (dez) dias para comunicação.

3. Ocorre que, em relação à publicação do decisum, é impossível precisar quando ela irá ocorrer.

4. O caso em análise, em verdade, dada a complexidade de seu cumprimento, os vultosos valores envolvidos e o considerável impacto na sistemática de cobrança do PIS e da COFINS, além das repercussões imediatas em milhares de processos judiciais, exige que as providências inaugurais sejam tomadas antes mesmo de publicado o acórdão, especialmente naqueles aspectos sabidamente incontroversos, em relação aos quais é possível compreender uma determinação inequívoca por parte dos Ministros da Suprema Corte.

5. Prosseguindo, a tese fixada originalmente, aos 15/03/2017, foi “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. Eis a ementa do referido acórdão, da lavra da Min. Carmen Lúcia:

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.

2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.

3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.

3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.

4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)”

6. Por considerar a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão, bem como para arguir a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, a União opôs embargos declaratórios.

7. As duas questões centrais diziam respeito ao montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, se aquele destacado na nota fiscal ou aquele efetivamente recolhido, e à modulação dos efeitos do julgado.

II Conteúdo do julgado

8. O julgamento do recurso foi finalizado em 13/05/2021, nos termos da certidão de julgamento, abaixo reproduzida:

“Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.

Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”

9. Como se percebe, adotou-se a posição da Ministra Relatora de que inexistia qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, inclusive no que diz respeito ao montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, que deve ser aquele destacado nas notas fiscais.

10. De outra parte, em importante vitória da União, os efeitos da decisão foram modulados, fixando-se a produção de seus efeitos após 15/03/2017, data do julgamento de mérito do RE nº 574.706.

11. Em suma, portanto, dois foram os principais comandos do julgamento realizado e que, com vistas a evitar um cenário de agravamento da litigância deste que é o tema de maior repercussão no contencioso tributário pátrio, recomendam a adoção de providências imediatas por parte da Administração Tributária, já que não mais serão objeto de insurgência por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, porquanto objeto de induvidosa e cristalina posição da Suprema Corte: a) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.

12. A partir do resultado dos embargos de declaração, e constatada a pacificação das referidas questões jurídicas sob o regime da repercussão geral (art. 1.036 e seguintes do CPC), é de se aplicar o disposto no art. 19, VI, a da Lei nº 10.522, de 2002, cabendo à PGFN, em face desse cenário, já nesta primeira oportunidade, informar as orientações inequívocas que já podem ser extraídas do julgado, para que seja, doravante, adequadamente refletida em todos os procedimentos pertinentes pela Administração Tributária federal, sem prejuízo de esclarecimentos complementares por ocasião da publicação do acórdão.

13. Diante disso, indispensável, ante os valores sopesados por ocasião da análise da modulação de efeitos, que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.

14. Essa orientação é relevante para que a Secretaria Especial da Receita Federal passe a observar, quanto ao tema, o teor art. 19-A, III e § 1º da Lei nº 10.522/2002, de maneira que não mais sejam constituídos créditos tributários em contrariedade à referida determinação do Supremo Tribunal Federal, bem como que sejam adotadas as orientações da Suprema Corte para fins de revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no âmbito administrativo.

15. Essa medida visa a reforçar o absoluto compromisso da Administração Tributária com a Constituição Federal e com o Estado Democrático de Direito e garante máxima efetividade ao comando da Suprema Corte, de sorte que, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.

III Conclusões e encaminhamentos

16. Ante o exposto, nos termos expostos na ata de julgamento já publicada, conclui-se que cabe à Administração Tributária, consoante autorizado pelo art. 19, VI c/c 19-A, III, e § 1º, da Lei nº 10.522/2002, observar, em relação a todos os seus procedimentos, que:

a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;

b) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e c) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.

17. Se aprovada, sugere-se o encaminhamento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que poderá, também, formular questionamentos - limitados aos termos da ata de julgamento -, sem prejuízo de posterior complementação desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014, por ocasião da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração fazendários.

18. Para ciência, sugere-se, também, o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS, bem como à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo Tributário. É a manifestação.

À consideração superior. Documento assinado eletronicamente FERNANDO MANCHINI SERENATO Procurador-Chefe da Divisão em Consultoria de Matéria Jurídico-Processual

De acordo. À consideração superior. Documento assinado eletronicamente LUCAS SILVEIRA PORDEUS Coordenador da Consultoria Judicial SEI/ME - 15917526

À consideração superior. Documento assinado eletronicamente MANOEL TAVARES DE MENEZES NETTO Coordenador-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional Aprovo.

Encaminhe-se à análise do Exmo. Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Documento assinado digitalmente ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA Procuradora-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial”

2. Hipóteses de eficácia plena da decisão, sem modulação de efeitos.  

2.1. Ações ajuizadas anteriormente a 15/03/2017 com decisão transitada em julgado

        As empresas que se enquadram nesta condição já asseguraram seus direitos em razão do trânsito em julgado da decisão específica proferida nos respectivos processos em que são partes e estão livres da modulação dos efeitos.  Certamente já requereram a restituição, já compensaram ou estão compensando os valores retroativamente a cinco anos da data do ajuizamento. 

        Quem estava excluindo o ICMS recolhido, conforme orientação da Receita Federal na Solução de Consulta 13/2018, basta refazer os cálculos e adequar os valores a compensar ao que foi decidido pelo STF e continuar lançando nas declarações de compensação DECOMPS, ou seja, promover a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS correspondente ao valor destacado nas notas fiscais. 

2.2. Ações ajuizadas anteriormente a 15/03/2017 com processos em andamento

        De igual forma, essas empresas também estão livres da modulação dos efeitos e após o trânsito em julgado das respectivas decisões terão direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente retroativos a cinco anos da data do ajuizamento.  Existe uma quantidade enorme de processos que estavam sobrestados nos vários Tribunais e que doravante retornarão ao seu curso normal. Após o trânsito em julgado retornarão à 1ª instância para a restituição ou compensação, de conformidade com a opção do contribuinte. 

2.3. Tratamento aplicável aos depósitos judiciais

        Após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à 1ª Instância os depositos judiciais porventura existentes nos autos serão liberados mediante a expedição de alvará judicial.

2.4. Ações administrativas protocoladas anteriormente a 15/03/2017

            Também foram ressalvados da modulação dos efeitos os requerimentos administrativos protocolados anteriormente a 15/30/2017.

3. Hipóteses com modulação dos efeitos e eficácia a partir de 15/03/2017 

3.1. Ações ajuizadas a partir de 15/03/2017 com decisão transitada em julgado

        Empresas que se enquadram nesta condição já asseguraram seus direitos em razão do trânsito em julgado e certamente já requereram a restituição, já compensaram ou estão compensando os valores retroativamente a cinco anos do ajuizamento, se esta foi a decisão.   Em respeito à segurança jurídica que assegura a eficácia da decisão transitada em julgado, a Fazenda Nacional deverá acatar os termos da decisão proferida na ação transitada em julgado.  A reversão do acórdão para adequá-lo à modulação dos efeitos somente poderá ocorrer através do julgamento de "Ação Rescisória", cujo prazo para ajuizamento pela Fazenda Nacional é de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão, podendo o contribuinte contestar a referida ação.  Caso ultrapasse esse prazo sem o ajuizamento da ação rescisória, prevalecerá a decisão já transitada em julgado.

         Quem estava excluindo o ICMS recolhido, conforme orientação da Receita Federal na Solução de Consulta 13/2018, basta refazer os cálculos e adequar os valores a compensar ao que foi decidido pelo STF e continuar lançando nas declarações de compensação DECOMPS, ou seja, promover a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS correspondente ao valor destacado nas notas fiscais. 

3.2. Ações ajuizadas a partir de 15/03/2017 com processo em andamento

         Nesta hipótese a pretensão das empresas foi atingida pela modulação dos efeitos e a decisão final dos respectivos processos deverá observar que a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS somente poderá retroagir até 15/03/2017.

          Também aqui, ressaltamos a existência de uma quantidade enorme de processos que estavam sobrestados nos vários Tribunais e que doravante retornarão ao seu curso normal. Se as decisões proferidas nesses processos até a presente data contemplarem a retroação dos efeitos a cinco anos do ajuizamento, serão ajustadas, onde estiverem,  para refletirem a modulação dos efeitos e somente será reconhecido o direito do contribuinte excluir o ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS retroativamente a 15/03/2017.  Após o trânsito em julgado os processos retornarão à 1ª Instância para a restituição ou compensação, de conformidade com a opção do contribuinte.

         Existem situações em que os processos ainda não julgados poderão ser extintos sem julgamento do mérito, sendo de se observar que em tais hipóteses restará assegurado ao contribuinte o direito de compensação ou restituição administrativa, o que se dará pela retificação das DCTFs (geração dos créditos), apresentação dos PER/DCOMPS via sistema 'e-cac' ou requerimento d restituição, ressarcimento ou reembolso em espécie.  

3.3. Tratamento aos depósitos judiciais

         Após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à 1ª Instância os depósitos judiciais porventura existentes correspondentes aos períodos a partir de 15/03/2017 serão liberados aos contribuintes e aqueles correspondentes aos períodos anteriores serão convertidos em renda da União Federal.

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