Estado de MG concede descontos nas multas e juros para pagamento de ICMS

ESTADO DE MINAS GERAIS CONCEDE DESCONTOS DE ATÉ 90% DAS MULTAS E JUROS NOS DÉBITOS DE ICMS APURADOS ATÉ 31/12/2020

Janir Adir Moreira e Alessandra Camargtos Moreira
Advogados tributaristas

        A Lei 23.801/2021 instituiu o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais, que por sua vez alcança os créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados ou não, suas multas e demais acréscimos legais relativos aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2020.

        O Governo do Estado de Minas Gerais já regulamentou o Plano denominado “Recomeça Minas” através do Decreto 48.195/2021, sendo que os contribuintes terão até o dia 16 de agosto para formalizarem a adesão.

        O “Recomeça Minas” alcança os créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados ou não, inclusive aqueles relativos à denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança,  concedendo redução das multas e acréscimos legais sobre os débitos consolidados na data do efetivo pagamento, conforme a seguir demonstrado:

Prazo e forma de adesão: Até 16/08/2021, através de requerimento apresentado no âmbito do SIARE. Alternativamente, o requerimento poderá ser apresentada na Administração Fazendária de circunscrição do requerente ou nos Núcleos de contribuintes localizados no Rio de Janeiro, São Paulo ou Brasília.

Prazo para pagamento a vista: 30/08/2021. Nesta hipótese o crédito tributário será consolidado na data do seu efetivo pagamento, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais.

Créditos abrangidos: Relativos ao ICMS, formalizados ou não, inclusive aqueles relativos à denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, inclusive o saldo remanescente de parcelamentos em curso, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2020.

Consolidação: Da totalidade dos débitos do contribuinte, vencidos e não quitados, consolidados na data do requerimento ao ingresso no Programa, por núcleo de inscrição.

Não se admite a adesão parcial, devendo a consolidação abranger todos os débitos do contribuinte, inclusive aqueles que sejam objeto de discussão administrativa ou judicial, com suspensão da exigibilidade ou não.

Possibilidade de exclusão de débitos da consolidação: Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado – AGE e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado da Fazenda, admitida a delegação, excluir determinado PTA da consolidação, cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.

Não acumulação: Os benefícios não se acumulam com nenhum outro concedido pela legislação, excetuada a redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei 6.763, de 26/12/1975.

Condições: A adesão é condicionada a:

1) Renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

2) desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

3) desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

4) pagamento de custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Ação penal: Extingue (pelo pagamento) ou suspende (pelo parcelamento), ação penal por crime contra a ordem tributária, desde que a respectiva sentença condenatória, se proferida, não tenha transitado em julgado.

Transferência de saldo de parcelamento: Admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o “Programa” com as reduções, observando-se:

1) Será apurado saldo devedor remanescente do parcelamento original (com todos os ônus legais e restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas).  Sobre a totalidade dos débitos aplicar-se-ão as reduções do “Recomeça Minas”.

2) Serão mantidas as garantias vinculadas ao parcelamento original.

Possibilidade de manutenção dos parcelamentos em curso:  Na consolidação, o contribuinte poderá excluir crédito tributário objeto de parcelamento em curso.

Opção por modalidades diferentes de pagamento: Os débitos serão consolidados em duas modalidades, ou seja, no âmbito da SEFAZ/MG e da AGE, sendo permitido ao contribuinte optar por pagamento em prazos diferentes, numa e em outra modalidade.

 

CONDIÇÕES DO PROGRAMA – FATOS GERADORES ATÉ 31/12/2020

Condições de pagamento

A Vista

12 parcelas

24 parcelas

36 parcelas

60 parcelas

84 parcelas

Redução

90%

85%

80%

70%

60%

50%

 

Acréscimos sobre prestações: Taxa Selic acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

Entrada prévia:  Corresponderá à primeira parcela, sendo requisito necessário para a efetivação do parcelamento.

Prazo para entrada prévia: Último dia útil do mês do requerimento de ingresso no Plano, observada a data limite de 30/08/2021.

Prazo para demais parcelas: Até o penúltimo dia útil do mês de seu vencimento.

Dívida Ativa. Honorários: Honorários da AGE sobre o crédito tributário com as reduções, no mesmo número de parcelas, a saber: 5% para pagamento à vista ou até 12 prestações; 7,5% para pagamento até 36 e 10% parcelamento superior a 36 prestações, independentemente de honorários de sucumbência já fixados ou a serem fixados nas ações judiciais.  

Descumprimento do parcelamento: Inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não ou de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final.

Revogação do parcelamento: O parcelamento poderá ser revogado a critério do titular da Delegacia Fiscal quando o contribuinte deixar de recolher o ICMS normal, por três períodos de referência, consecutivos ou não, ou deixar de entregar a EFD, a DAPI, a GIA/ST ou a Declaração de ST, Diferencial de alíquota - DesTDA, por três períodos, consecutivos ou não.

Efeitos do descumprimento do parcelamento: Torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e restabelecimento das multas e dos juros, deduzidas as importâncias pagas.

 

Empresas do Simples Nacional: Os débitos declarados pelo contribuinte no âmbito do Simples Nacional, devidos por tais empresas não se incluem nos benefícios do “Recomeça Minas”.


Depósitos em juízo: A adesão ao Programa não autoriza o levantamento, pelo contribuinte, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Impossibilidade de restituição: A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de valores do ICMS e acréscimos já recolhidos.

Normas complementares: A SEF e a AGE poderão editar normas complementares necessários à implementação e ao controle do Programa.

CONCLUSÕES:

Esta é uma grande oportunidade para os contribuintes regularizarem-se perante a fiscalização tributária do Estado de Minas Gerais, contudo existem situações que requerem uma análise mais acurada sobre a situação específica de cada contribuinte, principalmente nas hipóteses de existência de débitos fiscais objeto de discussão administrativa ou judicial.

É que a legislação não admite a adesão parcial ao Programa "Recomeça Minas", implicando em que o contribuinte deverá  incluir todos os débitos existentes, inclusive aqueles que estejam com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial.   Neste caso, deverá desistir de todas as ações ou embargos à execução fiscal nos autos judiciais respectivosm ben cini das unoygbalçiesm defesas e recursos administrativos, além de renunciar ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais.

Nesses casos, o contribuinte deverá avaliar a relação risco/benefício antes de desistir das ações judiciais e defesas administrativas, inclusive com a análise das probabilidades de êxito, uma vez que a referida desistência implicará no reconhecimento quanto ao débito.   São situações específicas que requerem análises aprofundadas e também específicas de forma a oter o máximo de resultados aliado à possibilidade de descontos obtidos em decorrência da adesão ao Programa. 

Fonte: SEFAZ/MG

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