ADI 4480 - Inconstitucionalidade das contrapartidas da Lei 12.101-2009 - Educação e Assistência Social

Inconstitucionalidade das contrapartidas fixadas por lei ordinária para as entidades de saúde, educação e assistência social – ADI 4480

Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira
Advogados tributaristas.

        A regulação das condições para a fruição dos benefícios da imunidade tributária das entidades de saúde, educação e assistência social, desde longa data vem sendo debatida no âmbito do Poder Judiciário, o que culminou com a ADI 2028, ADI 2036, ADI 2228 e ADI 2621, de cujo julgamento se extraiu a necessidade de edição de Lei Complementar para a fixação de requisitos, tendo como consequência a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos das leis 8.212/01 e 9732/98.  No decorrer da tramitação das mencionadas ADIs foi editada a Lei 12.101/2009, que por sua vez revogou os dispositivos cuja constitucionalidade foi arguida nas ações acima mencionadas, assim como disciplinou sobre as contrapartidas para a fruição dos benefícios de imunidade tributária das referidas entidades.

        Na elaboração deste artigo tivemos por objetivo a análise dos efeitos do julgamento da ADI 4480, visando subsidiar as entidades envolvidas para a tomada de decisão sobre os atos administrativos relativos aos pedidos de concessão ou renovação do CEBAS, bem como em relação aos seus requisitos.

Dos dispositivos julgados inconstitucionais

        Em decisão, por maioria de votos, o STF julgou parcialmente procedente a ADI n° 4.480 e declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n° 12.101/09, que estabelecem contrapartidas para a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).

        A Lei do CEBAS já foi objeto de outras ADIs nº(s) 2.028, 2.036, 2.228, 2.621 (julgadas em conjunto em 02/03/17) e 1.802 (julgada em 12/04/18).

        Nesta última ADI n° 1.802, concluiu-se que “os artigos de lei ordinária que dispõem sobre o modo beneficente (no caso de assistência e educação) de atuação das entidades acobertadas pela imunidade, especialmente aqueles que criaram contrapartidas a serem observadas pelas entidades, padecem de vício formal, por invadir competência reservada a lei complementar. Os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, tais como as referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo, continuam passíveis de definição por lei ordinária”.

        A tese fixada pelo STF é pela possibilidade de lei ordinária estabelecer apenas critérios de constituição e funcionamento das entidades imunes.

        Com isso, do ponto de vista formal, afastaram-se diversas exigências que versam sobre as condições para a obtenção da certificação, como, por exemplo, critérios de renda familiar para distribuição de bolsas de estudo e a forma gratuita de prestação de serviços e ações socioassitenciais.

        Quando do julgamento do mérito da ADI, em 27/03/2020,  o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade formal do art. 13, III, § 1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§1º e 2º; do art. 18, caput; e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, e declarou  a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, nos termos do voto do Relator.

        A seguir reproduzimos os dispositivos da Lei 12.101/2009 cuja inconstitucionalidade foi reconhecida:

Dispositivo

Redação ou resumo

Observações

Condição

Art. 13

Para fins de concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação que atua nas diferentes etapas e modalidades da educação básica, regular e presencial, deverá:

Condições gerais para a concessão ou renovação.

Mantido

III

Conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco alunos pagantes.

 

Excluído

§ 1º

Para o cumprimento da proporção descrita no inciso III do caput, a entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:

 

 

I

No mínimo, 1 (uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes;

 

Excluído

II

Bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, conforme definido em regulamento.

 

Excluído

III

 

 

Revogado

§ 2º

Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput e no § 1o por benefícios concedidos a beneficiários cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio, tais como transporte, uniforme, material didático moradia, alimentação e outros benefícios, ações e serviços definidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014

 

Revogado

ADI4480

§ 3º

Admite-se o cumprimento do percentual disposto no § 2º com projetos e atividades para a garantia da educação em tempo integral para alunos matriculados na educação básica em escolas públicas, desde que em articulação com as respectivas instituições públicas de ensino, na forma definida pelo Ministério da Educação.

 

Excluído

§ 4º

 

 

Excluído ADI 4480

I

 

 

Excluído ADI 4480

II

 

 

Excluído ADI 4480

III

 

 

Revogado

§ 5º

As equivalências previstas nos incisos I e II do § 4º não poderão ser cumulativas

 

Excluído ADI 4480

§ 6º

Considera-se, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º , educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, e compreende tanto o tempo em que o aluno permanece na escola como aquele em que exerce atividades escolares em outros espaços educacionais, conforme definido pelo Ministério da Educação.

 

Excluído ADI 4480

§ 7º

As entidades de educação que prestam serviços integralmente gratuitos deverão garantir a observância da proporção de, no mínimo, 1 (um) aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio para cada 5 (cinco) alunos matriculados.          (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)       (Vide ADIN 4480)

 

Excluído ADI 4480

Art. 14

Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material didático.      (Vide ADIN 4480)

 

Excluído ADI 4480

§ 1º

A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo.       (Vide ADIN 4480)          

 

Excluído ADI 4480

§ 2º

A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos.    (Vide ADIN 4480)

 

Excluído ADI 4480

Art. 18

A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência , de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 .

 

Excluído

Art. 31

O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo.     (Vide ADIN 4480)

 

Excluído

Art. 32

 

 

Mantido

§ 1º

Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.

 

Excluído

Da decisão sobre o pedido de modulação dos efeitos:

        A ADI 4480 foi julgada em 27/03/2020, todavia a Fazenda Nacional manejou Embargos de Declaração através do qual requereu a modulação dos efeitos da referida decisão, para que a mesma apenas viesse a produzir efeitos após a edição de Lei Complementar para regular as condições, em substituição às disposições da Lei Ordinária.

        O julgamento dos Embargos de Declaração foi concluído pelo STF em 05/02/2021, quando foi negado o pedido de modulação dos efeitos, ficando então os dispositivos a seguir mencionados, declarados inconstitucionais, com efeitos retroativos à data da publicação dos mesmos.

        Na essência, as inconstitucionalidades reconhecidas na decisão dizem respeito aos dispositivos que condicionam a fruição da imunidade às contribuições para a seguridade social à realização de contrapartidas na área de educação (bolsas de estudo) e assistência social (gratuidade na prestação de serviços), uma vez que a Lei 12.101/2009, por ter a natureza jurídica de lei ordinária não têm força normativa para estabelecer as referidas contrapartidas, ao teor do que dispõe da Constituição Federal de 1988 que exige o concurso da Lei Complementar para disciplinar a matéria.

        Apesar da constatação de que a modulação dos efeitos das decisões do STF no exercício do controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF) encontra fundamento no art. 27 da Lei 9.868/1999, cujo objetivo foi a criação de instrumento que possibilitasse promover o equilíbrio os efeitos de declaração de nulidade nas hipóteses em que ela pudesse gerar situação de grave insegurança jurídica, criar lacuna normativa ou ofender algum outro princípio constitucional, o STF foi fiel à sua própria jurisprudência que vem caminhando no sentido da inaplicação da modulação dos efeitos, à vista dos males que a mesma pode causar e por um placar apertado de 6 votos contra 5 negou o pedido da União Federal.  Pelo que se depreende da análise dos votos dos Ministros, a atitude parcimoniosa e prudente do STF para a caracterização da existência de insegurança jurídica ou relevante interesse social para justificar a modulação dos efeitos, se dá porque tais conceitos são abstratos, de baixíssima densidade normativa, padecem de anemia semântica e admitem múltiplas interpretações.

        Com a negativa de modulação, os efeitos da decisão se retroagem à data da publicação dos dispositivos legais inquinados de inconstitucionais, assegurando às entidades beneficentes de Educação e Assistência Social o direito da fruição dos benefícios da imunidade tributária em relação às contribuições para a seguridade social, cumprindo tão somente as exigências de contrapartidas estabelecidas no art. 14 do Código Tributário Nacional, que por sua vez foi recepcionado pela nova ordem constitucional com o status de Lei Complementar.  É como que os dispositivos declarados inconstitucionais nunca houvessem existido.

Entendendo o resultado

          Os efeitos da decisão são imediatos e os Ministérios competentes não poderão mais exigir o cumprimento das contrapartidas previstas na Lei 12.101/2009 para a concessão ou renovação do CEBAS, assegurando às mesmas a fruição de seu direito constitucional à imunidade em relação às contribuições para a seguridade social, mediante o cumprimento apenas das exigências atualmente estabelecidas pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional.

Imunidade e isenção

         A imunidade é sempre veiculada pela Constituição Federal e através da mesma retira-se dos entes tributantes federais, estaduais e municipais, a capacidade para instituir tributos, sendo caracterizada como uma vedação ao poder de tributar.  É dizer que a imunidade se manifesta pela vontade do legislador constituinte, que restringe a atividade legislativa ordinária, colocando os contribuintes enquadrados na condição, fora do alcance impositivo do legislador ordinário. Por outro lado, a isenção representa o exercício do poder de tributar, pois o ente tributante das três esferas de governo necessita estar autorizado a instituir o tributo para poder dispensá-lo nas situações que entender conveniente, contudo esta dispensa deverá estar disciplinada em lei. Diferentemente da imunidade, a isenção se caracteriza como um favor legal, podendo ser concedida e retirada a qualquer momento pelo legislador ordinário.

        O Prof. Paulo de Barros Carvalho , com a clareza que lhe é peculiar, discorre sobre imunidade e isenção:
       

“Quanto ao mais, uma distância abissal separa as duas espécies de unidades normativas. O preceito de imunidade exerce a função de colaborar, de uma forma especial, no desenho das competências impositivas. São normas constitucionais. Não cuidam da problemática da incidência, atuando em instante que antecede, na lógica do sistema, ao momento da percussão tributária. Já a isenção se dá no plano da legislação ordinária. Sua dinâmica pressupõe um encontro normativo, em que ela regra de isenção, opera como expediente redutor de abrangência dos critérios da hipótese ou da consequência da regra matriz do tributo”.

Da errônea indicação de isenção no § 7º do art. 195 da Constituição Federal

        O Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que a dicção do § 7º do art. 195 da Constituição Federal, embora impropriamente refira-se à isenção de contribuições para a seguridade social, em benefício das entidades beneficentes de assistência social, efetivamente contemplou as referidas entidades com imunidade tributária qualificada.

        Vejamos a decisão do STF proferida do RMS 22.192, refl. min. Celso de Mello,  j. 28/11/1995, 1ª T, DJ de 19/12/1996, assim ementada:

        “Contribuição previdenciária. Quota patronal. Entidade de fins assistenciais, filantrópicos e educacionais. Imunidade (CF, art. 195, § 7º). A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política – não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social – contemplou as entidades beneficentes de assistência social com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei.

A jurisprudência constitucional do STF já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da CF, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965.

Tratando-se de imunidade – que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional –, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo."

Da inocorrência de repristinação do art. 55, da Lei 8212/91:

        É interessante salientar que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 12.101/2009, com as redações que lhe foram atribuídas pela Lei 13.868/2013 não tiveram o condão de promoverem a repristinação do art. 55, da Lei 8212/91.

        O ministro Relator foi claro explicitar esta questão em seu voto.  É que tendo havido alegação da possibilidade de ocorrer a referida repristinação, que enfim consistiria em ressuscitar os dispositivos do art. 55 da Lei 8212/91 à vista da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 12.101/2009, o ministro entendeu não assistir razão à Advocacia Geral da União, assim dizendo:

        “Em sede preliminar, afirma que a requerente não se desincumbiu do ônus de impugnar a totalidade do complexo normativo referente aos dispositivos legais indicados na inicial, tendo em vista o efeito repristinatório ínsito à eventual declaração de sua inconstitucionalidade. A repristinação seria a do artigo 55 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. (eDOC 12)"

         Entendo não assistir razão à AGU. Com efeito, a repristinação em questão não ocorrerá com a eventual declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, uma vez que, na inicial, não se impugnou o artigo 44, I, da Lei 12.101/2009 – que revogou expressamente o artigo 55 da Lei 8.212/1991; bem como seus incisos III e IV, que revogaram o artigo 5º da Lei 9.429/1996 e o artigo 1º da Lei 9.732/1998, respectivamente, na parte em que alteraram o artigo 55 da Lei 8.212/1991”.

        De fato, constata-se com meridiana clareza que o art. 44, I, da Lei 12.101/2009 revogou expressamente o art. 55 da Lei 8.212/1991. Assim sendo, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da referida lei 12.101/2009 ocorrida no julgamento da ADI 4480 não tem o condão de repristinar o art. 55 da Lei 8.212/1991, uma vez que o referido dispositivo foi expressamente revogado.   Isto significa dizer que o afastamento das exigências contidas nos dispositivos revogados da Lei 12.101/2009, em especial no que concerne ao estabelecimento de contrapartidas para a fruição do benefício da imunidade tributária é definitivo e aplicável imediatamente às entidades beneficentes de educação e assistência social, retroagindo seus efeitos como se as referidas exigências nunca houvessem existido.

Da necessidade de Lei Complementar para fixar exigências para cumprimento pelas entidades beneficentes de assistência social, para a fruição da imunidade tributária

        A decisão na ADI 4480 se reporta à jurisprudência consolidada do STF, inaugurada no julgamento da ADI-MC 1.802, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 13.02.2004, no sentido de que:

"(…) Em síntese, o precedente reduz a reserva de lei complementar da regra constitucional ao que diga respeito ‘aos lindes da imunidade’, à demarcação do objeto material da vedação constitucional de tributar o patrimônio, a renda e os serviços das instituições por ela beneficiados, o que inclui, por força do § 3º, do mesmo art. 150, CF, a sua relação ‘com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas; mas remete à lei ordinária as normas reguladoras da constituição e funcionamento da entidade imune’, votadas a obviar que ‘falsas    instituições    de assistência e educação sejam favorecidas pela imunidade’, em fraude à Constituição”.

        Esta posição também ficou consagrada no julgamento do RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23/08/2017, tema 32, da repercussão geral, no sentido de que os “lindes da imunidade” devem ser disciplinados por lei complementar, todavia, as normas reguladoras da constituição e funcionamento da entidade imune, para evitar que ‘falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela imunidade’, em fraude à Constituição, podem ser estabelecidas por meio de lei ordinária, prescindindo, portanto, da edição de lei complementar.

        O STF também consolidou esta posição no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o mérito do paradigma, RE-RD 566.622, que objetivou sanar divergências entre a tese fixada nesse julgado, segundo a qual “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”, e o assentado nos julgamentos realizados em sede de controle concentrado (ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228) a respeito do tema, cujo trecho abaixo transcrito consta em todas as ementas:

 

“Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas”.

        O entendimento firmado a partir desse julgamento é de que aspectos procedimentais relativos à comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional podem ser tratados por meio de lei ordinária. Desse modo, a lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.

        O Tribunal acolheu, por maioria, os embargos para assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória 2.187-13/2001, fixando a seguinte tese relativa ao tema 32, da repercussão geral:

 

“A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.

 

        Observando-se as diretrizes acima mencionadas, apresentamos o seguinte demonstrativo para evidenciar quais são os dispositivos da Lei 12.101/2009 que continuam em pleno vigor, bem como fazemos também a indicação daqueles que foram excluídos em decorrência do julgamento de sua inconstitucionalidade e daqueles que se tornaram inaplicáveis, uma vez que foram incluídos na referida Lei após o ajuizamento da ADI 4480, mas se referem a artigos que foram declarados inconstitucionais na mesma ação.

LEI 12.101/2009 – DEMONSTRATIVO DOS DISPOSITIVOS APÓS O JULGAMENTO DA ADI 4480

Dispositivo

Redação ou resumo

Observações

Condição

Art. 1º

CEBAS (áreas de assistência social, saúde ou educação

 

Mantido

Art. 2º

Princípio da universalidade. Vedação ao atendimento exclusivo aos associados ou a categoria profissional

 

Mantido

Art. 3º

Certificação e renovação.  Condições: Demonstração no exercício anterior ao do requerimento, período mínimo de 12 meses.

 

Mantido

 

Entidades na área de Saúde

 

 

Art. 4º

Área de saúde. Condições

 

Mantido

Art. 5º

Obrigação de prestar informações ao Min. da Saúde

 

Mantido

Art. 6º

Serviços exclusivamente na área ambulatorial. Comprovação anual do mínimo de 60% ao SUS

 

Mantido

Art. 6º-A

Comprovação média de 60% ao SUS durante o período de certificação em curso.

 

Mantido

Art. 7º

Preferência para contratação de entidades beneficentes de saúde.

 

Mantido

Art. 7º-A

Possibilidade de certificação das entidades de atenção em regime residencial e transitório

 

Mantido

Art. 8º

Condições: aplicação de percentual da receita em gratuidade na área de saúde.

 

Mantido

Art. 8º-A

Excepcionalmente admite-se a certificação  de entidades que atuem exclusivamente na promoção da saúde sem exigência de contraprestação.

 

Mantido

Art. 8º-B

Excepcionalmente admite-se a certificação de entidades que prestem serviços no regime residencial e transitório. Aplicação de 20% de gratuidade.

 

Mantido

Art. 10

Inadmissão como aplicação em gratuidade a diferença entre valores pagos pelo SUS e preços praticados pela entidade ou pelo mercado.

 

Mantido

Art. 11

Entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, em substituição ao requisito do art. 4º, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.

 

Mantido

 

Entidades de Educação

 

 

Art. 12

Certificação ou renovação a entidade que atenda ao disposto na legislação

 

Mantido

§ único

Obrigação de prestar informações ao Censo da Educação Básica e ao Censo da Educação Superior.

 

Mantido

Art. 12-A

Bolsas de estudo concedidas no âmbito do processo de certificação constituem em instrumentos de promoção da política pública de acesso à educação.

 

Mantido

Art. 13

Condições para a certificação ou renovação do CEBAS

Manutenção do caput

Mantido

I

Demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do art. 214 da CF.

 

Mantido

II

Atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação

 

Mantido

III

 

 

Excluído ADI 4480

§ 1º

 

 

Excluído ADI 4480

I

 

 

Excluído ADI 4480

II

 

 

Excluído ADI 4480

III

 

 

Revogado

§ 2º

 

 

Excluído ADI 4480

§ 3º

 

 

Excluído ADI 4480

§ 4º

 

 

Excluído ADI 4480

I

 

 

Excluído ADI 4480

II

 

 

Excluído ADI 4480

III

 

 

Revogado

§ 5º

 

 

Excluído ADI 4480

§ 6º

 

 

Excluído ADI 4480

§ 7º

 

 

Excluído ADI 4480

Art. 13-A

 

 

Inaplicável

§ 1º

 

 

Inaplicável

§ 2º

 

 

Inaplicável

§ 3º

 

 

Inaplicável

§ 4º

 

 

Inaplicável

Art. 13-B

 

 

Inaplicável

I

 

 

Inaplicável

II

 

 

Inaplicável

§ 1º

 

 

Inaplicável

I

 

 

Inaplicável

II

 

 

Inaplicável

§ 2º

 

 

Inaplicável

§ 3º

 

 

Inaplicável

§ 4º

 

 

Inaplicável

§ 5º

 

 

Inaplicável

§ 6º

 

 

Inaplicável

Art. 13-C

 

 

Inaplicável

§ 1º

 

 

Inaplicável

§ 2º

 

 

Inaplicável

Art. 14

 

 

Excluído ADI 4480

§ 1º

 

 

Excluído ADI 4480

§ 2º

 

 

Excluído ADI 4480

Art. 15

 

 

Inaplicável

§ 1º

 

 

Inaplicável

§ 2º

 

 

Inaplicável

§ 3º

 

 

Inaplicável

§ 4º

 

 

Inaplicável

§ 5º

 

 

Inaplicável

§ 6º

 

 

Inaplicável

Art. 16

Vedação de discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes

 

Mantido

Art. 17

Termo de ajuste

 

Inaplicável

§ 1º

Termo de ajuste. Prazo para requerer a assinatura

 

Inaplicável

§ 2º

Termo de ajuste. Descumprimento

 

Inaplicável

§ 3º

Termo de ajuste. Única vez

 

Inaplicável

§ 4º

Bolsas de pós-graduação

 

Inaplicável

 

Entidades de Assistência Social

 

 

Art. 18

 

 

Excluído ADI 4480

§ 1º

Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei 8.742;1993, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

 

Mantido

§ 2º

Observado o disposto no § 1º, também são consideradas entidades de assistência social;

 

Mantido

I

Definição.

 

Mantido

II

Definição.

 

Mantido

III

Definição.

 

Mantido

§ 3º

Desde que observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 19, exceto a exigência de gratuidade, as entidades referidas no art. 35 da Lei 10741/2003, poderão ser certificadas, com a condição de que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade se dê nos termos e limites do § 2º do art. 35 da Lei 10.741/2003.

 

Mantido

§ 4º

As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração ode convênios, contratos ou instrumentos congêneres com o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência social.

 

Mantido

Art. 19

Requisitos para certificação. Entidade de assistência social.

 

Mantido

I

Estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei n. 8.742/1993.

 

Mantido

II

integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social (inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

 

Mantido

§ 1º

Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou Estado ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal, mediante apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades.

 

Mantido

§ 2º

Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência social dever-se-ão inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.

 

Mantido

Art. 20

A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.

 

Mantido

 

Da Concessão e do Cancelamento do CEBAS

 

 

Art. 21

Competência dos Ministérios para análise e decisão dos requerimentos

 

Mantido

I

Saúde

 

Mantido

II

Educação

 

Mantido

III

Do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

 

Mantido

§ 1º

A entidade deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos.

 

Mantido

§ 2º

Ordem cronológica para tramitação e apreciação do requerimento.

 

Mantido

§ 3º

Prazo para apreciação do requerimento

 

Mantido

§ 4º

Prazo de validade do CEBAS

 

Mantido

§ 5º

Publicidade da tramitação do processo administrativo de concessão e renovação.

 

Mantido

§ 6º

Ministérios deverão manter nos sites  na internet, lista dos certificados emitidos, período de vigência.

 

Mantido

Art. 22

Normas para requerimento. Entidade que atue em mais de uma área

 

Mantido

§ único.

Definição da área de atuação preponderante.

 

Mantido

Art. 23

 

 

Vetado

Art. 23-A

 

 

Mantido

§ único

 

 

Mantido

Art. 24

Obrigações dos Ministérios

 

Mantido

§ 1º

Tempestividade do requerimento de renovação: No decorrer dos 360 dias que antecedem o termo final de validade.

 

Mantido

§ 2º

Validade do certificado até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.

 

Mantido

§ 3º

Não conhecimento dos requerimentos protocolados antes de 360 dias do vencimento.

 

Mantido

Art. 25

Cancelamento do certificado no caso de inobservância de qualquer exigência deste capítulo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Mantido

 

Dos recursos e da representação

 

 

Art. 26

Recurso quanto ao indeferimento no prazo de 30 dias do indeferimento.

 

Mantido

§ 1º

O recurso não impede o lançamento de ofício do crédito tributário.

 

Mantido

§ 2º

Sobrestamento do julgamento de Impugnação ao lançamento no tocante aos requisitos de certificação até o julgamento do recurso quanto ao indeferimento.

 

Mantido

§ 3º

O sobrestamento do julgamento do § anterior não impede o trâmite processual de eventual PAF relativo ao mesmo ou outro lançamento de ofício, efetuado por descumprimento aos requisitos de que trata o art. 29

 

Mantido

§ 4º

Se a decisão final for pela procedência do recurso, o lançamento fundado nos requisitos de certificação será objeto de comunicação pelo Ministério à SRF, que o cancelará de ofício. 

 

Mantido

Art. 27

Definição de competência para representar ao Ministério responsável pela sua área de atuação, na hipótese de prática de irregularidade na entidade certificada.

 

Mantido

I

Gestor municipal ou estadual  do SUS ou do SUAS, bem como o gestar da educação, municipal, distrital ou estadual.

 

Mantido

II

SRF

 

Mantido

III

Conselhos de acompanhamento e controle social e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde.

 

Mantido

IV

O Tribunal de Contas da União

 

Mantido

§ único

Definição a quem será dirigida a representação.

 

Mantido

Art. 28

Caberá ao Ministério competente:

 

Mantido

I

Dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de 30 dias para apresentação de defesa.

 

Mantido

II

Decidir sobre a representação, no prazo de 30 dias a contar da apresentação da defesa.

 

Mantido

§ 1º

Se improcedente a representação, o processo será arquivado.

 

Mantido

§ 2º

Se procedente, após decisão final ou transcorrido o prazo para interposição de recurso, deverá cancelar a certificação e dar ciência à SRF

 

Mantido

§ 3º

O representante será cientificado das decisões.

 

Mantido

 

Da isenção e dos requisitos

 

 

Art. 29

Requisitos para isenção

 

Mantido

I

Não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso faz fundações. 

 

Mantido

II

Aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

 

Mantido

III

Apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

Mantido

IV

Mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade.

 

Mantido

V

Não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto.

 

Mantido

VI

Conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial

 

Mantido

VII

cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária

 

Mantido

VIII

apresenta as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar n. 123/2006

 

Mantido

§ 1º

 A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede:

 

Mantido

I

a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício;

 

Mantido

II

a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.

 

Mantido

§ 2º

A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1º deverá obedecer às seguintes condições:

 

Mantido

I

Nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo, e

 

 

Mantido

II

o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.

 

Mantido

§ 3º

o disposto nos § § 1º e 2º não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. 

 

Mantido

Art. 30

A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

 

Mantido

 

Do reconhecimento e da Suspensão do Direito à Isenção

 

 

Art. 31

O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo.

 

Excluído

Art. 32

Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração, relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.

 

Mantido

§ 1º

Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.

 

Excluído.

§ 2º

O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal vigente. 

 

Mantido

 

Das disposições gerais e transitórias

 

 

Art. 33

Escrituração contábil segregada por área

 

Mantido

Art. 34

Pedidos de concessão originária pendentes na data da lei. Situação transitória já resolvida.

 

Mantido

§ 1º

Situação transitória já resolvida

 

Mantido

§ 2º

Situação transitória já resolvida.

 

Mantido

§ 3º

Situação transitória já resolvida

 

Mantido

§ 4º

Situação transitória já resolvida

 

Mantido

Art. 35 e § §

Sobre os pedidos de renovação pendentes na data da publicação da Lei.  Situação transitória já resolvida.

 

Mantido

Art. 36

Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á  cancelada a certificação, sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário e das demais sanções.

 

Mantido

Art. 37

 

 

Vetado

Art. 38

Regras para renovação

 

Mantido

Art. 38-A

Prazo de validade da certificação nas condições especificadas

 

Mantido

Art. 38-B

Condições para renovação – protocolo de 30/11/2009 a 31/12/2010

 

Mantido

 

Disposições finais

 

 

Art. 39

 

 

Vetado

Art. 40

Regras para Ministérios informarem deferimento ou indeferimento à RFB

 

Mantido

§ único

Regra transitória já resolvida

 

Mantido

Art. 41

Manutenção de placa indicativa da imunidade

 

Mantido

§ 1º

Publicidade e disponibilidade das demonstrações contábeis e relatório de atividades

 

Mantido

Art. 42

Alteração de redação de dispositivos da Lei 8.742/1993.

 

Mantido

Art. 43

Determinação de auditoria operacional sobre os atos dos gestores públicos.

 

Mantido

Art. 44

Revogação de vários dispositivos, inclusive do Art. 55 da Lei 8.212/91, que estabelecia contrapartidas para a fruição do benefício de imunidade.

A revogação do art. 55 da Lei 8212/91 impossibilita a sua repristinação em face da inconstitucionalidade das contrapartidas determinadas pela Lei 12.101/2009.

Mantido

 

[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 28ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2017, pág. 205.

 

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