A exclusão extrajudicial de sócio minoritário em sociedade limitada

O rol de motivos que possibilitam a exclusão extrajudicial por justa causa de sócio minoritário em sociedade limitada, se presente no contrato social, é exaustivo ou meramente exemplificativo?

THE EXTRAJUDICIAL EXCLUSION OF A MINORITY PARTNER IN A LIMITED LIABILITY COMPANY: Is the list of reasons enabling the extrajudicial exclusion of a minority partner for a just cause in a limited liability company, if present in the social contract, exhaustive or merely exemplary?

Valesca Camargos Silva

RESUMO

O Código Civil Brasileiro promulgado em 2002 prevê em seu artigo 1.085 a possibilidade de exclusão extrajudicial de sócio minoritário em sociedade limitada quando a maioria dos demais sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que aquele está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade. O mesmo dispositivo legal, em sua parte final, impôs como condição para a exclusão extrajudicial de sócio minoritário a prévia autorização em contrato social. Ocorre que, não raro é o caso em que os sócios optam por elencar no contrato social uma série de motivos que consideram graves o suficiente para motivar uma exclusão extrajudicial. É neste momento que surge a dúvida: Existindo no contrato social um rol que discrimine os motivos ensejadores de exclusão por justa causa, é ele exaustivo? Poderiam os sócios, diante de atos igualmente graves, mas não previstos no rol previamente estabelecido, proceder à exclusão do sócio faltoso mediante simples alteração do contrato social? O estudo da doutrina nos levará a concluir pelo caráter taxativo do rol todas as vezes  em que os sócios optarem por elencar numerus clausus os motivos capazes de ensejar a exclusão extrajudicial de sócio minoritário. No entanto, mostrar-se-á imprescindível a observação de que o caráter taxativo não poderá jamais ser presumido, sendo essencial que os sócios, de forma clara e direta atribuam a tal rol essa característica, sob pena de ser o mesmo considerado meramente exemplificativo.

PALAVRAS-CHAVE: Direito societário; sociedade limitada; exclusão extrajudicial de sócio minoritário; previsão em contrato social.

ABSTRACT

The Brazilian Civil Code promulgated in 2002 provides in Article 1085 the possibility of extrajudicial exclusion of a minority partner in a limited liability company when most of the other partners, representing more than half of the capital, understand that he is endangering the continuity of the company due to acts of undeniable gravity. The same legal provision, in its final part, imposes as a condition for the extrajudicial  exclusion of an minority partner the previous authorization in the social contract.  There are many cases where the partners choose to list, in the social contract, a number of reasons that they consider serious enough to prompt an extrajudicial exclusion. It is in this moment where the question arises: If exist a list detailing the reasons of exclusion with just cause is this a exhaustive list? Could members, facing equally serious acts, but not provided in the list previously established, proceed with the exclusion of defaulting partner by simply changing the social contract? The study of the doctrine leads us to conclude that the list is in its exhaustive character every time that members opt to list the reasons which give rise to the exclusion of an extrajudicial minority partner. However, it will show that the crucial observation that the restrictive character can never be presumed and it is essential that members, clearly and directly, attribute this characteristic to such a list, lest it be considered merely exemplary.

KEYWORDS: Company law; Limited Liability Company; Extrajudicial  exclusion of an minority partner; Prevision in the social contract.

1. INTRODUÇÃO:

A possibilidade de exclusão de sócio minoritário através de procedimento extrajudicial surgiu como uma significante e revolucionária ferramenta colocada em favor das sociedades limitadas. De fato, não há dúvidas de que o procedimento extrajudicial traçado pelo artigo 1.085 do Código Civil Brasileiro é infinitamente mais simples e rápido que o já conhecido processo de dissolução parcial da sociedade, em que as partes submetem a questão ao Judiciário através de um procedimento complexo e naturalmente moroso.

Ocorre que, o que se percebe é que as exclusões procedidas extrajudicialmente têm sido objeto de frequentes ações anulatórias ajuizadas pelos sócios excluídos que questionam a excessiva subjetividade com que os sócios majoritários interpretam a expressão “atos de inegável gravidade” prevista no artigo 1.085 como condicionante da exclusão.

 As infindáveis discussões judiciárias que, por muitas vezes, cominam na anulação da exclusão feita administrativamente e o retorno da sociedade ao statu quo ante, inclusive com a condenação da sociedade no pagamento ao sócio temporariamente excluído das vantagens econômicas ocorridas no período de seu afastamento, acabam por retardar a exclusão do sócio, desmotivando a adoção do processo extrajudicial, mesmo quando legalmente possível.

É exatamente por isso que cada vez mais empresários têm optado por antever, já no momento da constituição da sociedade, quais os motivos que, ao sentir deles, colocariam em risco a continuidade da empresa, estabelecendo um rol de motivos ensejadores de exclusão por justa causa. Tenta-se, com tal atitude, extrair o subjetivismo dos sócios no momento da exclusão, bem como desmotivar o sócio excluído a procurar a revisão judiciária, já que ele próprio terá anuído previamente com a gravidade do ato motivador de sua exclusão.

O problema surge, contudo, quando o sócio minoritário pratica ato inegavelmente grave, mas que não se encontra elencado entre os motivos previstos no contrato social, seja por ser extremamente inusitado ou por ser inviável a redação dos infinitos atos graves que podem prejudicar a saúde de uma empresa, principalmente se praticados com má-fé.

Entra-se, portanto, num impasse. Se a intenção dos sócios ao elaborarem uma lista com os atos motivadores da exclusão por justa causa era exatamente extrair o subjetivismo excessivo dos sócios no momento da exclusão, nada mais lógico que se reconhecer o caráter taxativo do rol, procedendo-se exclusão judicial para todos os casos em que a falta cometida não estiver expressa no contrato social.

Por outro lado, entender como impossível a exclusão de sócio minoritário quando este praticar atos tão ou mais graves que aqueles elencados no contrato social pelo fato de tal ato não ter sido antevisto pelos sócios, pode representar a própria desvirtuação do instituto que visa garantir a celeridade do processo em defesa da preservação da empresa, atribuindo aos sócios o poder de deliberação quanto à viabilidade da exclusão.

Abre-se aqui um parêntese para esclarecer que não se tem a pretensão de oferecer com este artigo uma resposta única e absoluta quanto ao caráter taxativo ou exemplificativo dos motivos configuradores de justa causa eventualmente elencados pelos sócios de cada sociedade em seus atos constitutivos, o que se considera leviano haja vista as infinitas variáveis que cada caso particular abriga.

Tampouco se despreza ou desconhece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido pelo artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, que garante que os casos em que a aplicação da lei resultar em lesão ou ameaça a direito poderão ser sempre submetidos à apreciação do poder judiciário.

O que se pretende, no entanto, analisando o instituto da exclusão extrajudicial de sócio minoritário disciplinado atualmente pelo artigo 1.085 do Código Civil Brasileiro, é chegar a uma conclusão quanto a melhor interpretação e alcance da norma, de forma a se extrair a maior efetividade possível do instituto.

2. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.085 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

O artigo 1.085, consagra inovação trazida pelo Código Civil de 2002 ao direito positivo, e reveste-se atualmente da seguinte redação:

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. (BRASIL, 2002)

Analisando sistematicamente o dispositivo supra transcrito, pode-se dizer que o artigo 1.085 trouxe com si a possibilidade de exclusão de sócio minoritário em sociedade limitada, desde que observados os seguintes requisitos: (i) deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social; (ii) prática pelo sócio que se pretende excluir de ato de inegável gravidade e que ponha em risco a continuidade da empresa; (iii) procedimento específico para consumação da exclusão em que se garanta o exercício do direito ao contraditório pelo sócio acusado; (iv) previsão contratual de possibilidade de exclusão de sócio por justa causa.

Passa-se a analisar cada um destes requisitos individualmente:

 

2.1 DELIBERAÇÃO DA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL.

Ao prever que a exclusão apenas será possível quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa”, o legislador deixou claro que a exclusão extrajudicial não se aplica às hipóteses em que a minoria almeje excluir um sócio majoritário, hipótese em que a exclusão deverá ocorrer necessariamente pela via judicial.

Observando-se o princípio do voto proporcional ao capital social também aplicável às sociedades limitadas, tem-se que a exclusão extrajudicial apenas poderá se consumar pela vontade da maioria absoluta, ou seja, é indispensável que mais da metade do capital social compartilhe do entendimento de que o ato praticado pelo sócio constitui justa causa capaz de motivar a sua exclusão.

2.2 ATOS DE INEGÁVEL GRAVIDADE.

O artigo 1.085 do Código Civil é cristalino ao estabelecer que não haverá exclusão de sócio minoritário que não tenha, primeiro, praticado ato grave. Ocorre que o conceito trazido pela expressão “Inegável Gravidade” é extremamente amplo, comportando interpretações diversas e até mesmo duvidosas. Mesmo porque o que é grave aos olhos de um, muitas vezes parece pouco relevante aos olhos do outro, principalmente se estes olhos são os de quem pratica o ato.

Tamanha imprecisão na expressão tem provocado questionamentos frequentes no âmbito do Judiciário, por quem busca uma interpretação mais justa, ou pelo menos diversa, daquela que foi dada à norma pelos seus sócios.

A doutrina, por sua vez, tem buscado conceituar a expressão, tentando com isto identificar o alcance da norma afastando interpretações equivocadas que possam cominar na própria desvirtuação do instituto.

Foi o que fez, por exemplo, MODESTO CARVALHOSA, que em sua obra Comentários ao Código Civil assim asseverou:

"Deve considerar-se como de inegável gravidade com relação à sociedade, em primeiro lugar, todo ato de sócio que viole a lei. Também será ato de natureza grave a violação ou o inadimplemento contratual que resultar na quebra da affectio societatis, porque põe em risco o desenvolvimento do escopo comum que é o desenvolvimento das atividades sociais. Além disso, representa ato de inegável gravidade a ação ou omissão de um sócio que, mesmo sem constituir violação da lei ou do contrato social, provoque grave dissídio no corpo social, implicando também a quebra da affectio societatis. Isso porque, rompido o elo subjetivo, que é essencial à vinculação dos sócios à sociedade, a presença de um deles, cujos interesses estão desagregados do escopo comum, põe em risco a harmonia do corpo social, podendo prejudicar o desempenho dos negócios e a continuidade da empresa. É, ainda, fundamental, verificar se ao sócio que se deseja excluir pode ser imputada a culpa pelo ato eventualmente ensejador da exclusão." (CARVALHOSA, 2003, p. 313)

Pedro Sérgio Fialdini Filho também previu determinadas situações que, ao seu entender, configurariam justa causa motivadora de exclusão extrajudicial de sócio minoritário:

“Portanto, de acordo com a nova sistemática, meros desentendimentos entre os sócios que, no entanto, não se revelem suficientes para afetar a regular continuidade das atividades da empresa, não autorizariam a exclusão do sócio minoritário. Contudo, desavenças sérias, tais como a disseminação de injúrias graves e acusações difamatórias, que direta ou indiretamente, comprometam a imagem da empresa e a condução de suas atividades, continuam, agora com maior ênfase, servindo de funda-mento à exclusão”; (FIALDINI FILHO, 2005, p. 108)

IDEVAN LOPES, por sua vez, assim identificou a justa causa prevista no artigo 1.085:

“a) não integralizar os valores subscritos; b) não prestar assessoria para a empresa de área de sua expertise, quando havia se comprometido a fazê-la; c) praticar atos desconformes com o objeto social da empresa; d) obstar ou impedir as modificações contratuais ou estatutárias necessárias, quando houver obrigatoriedade de totalidade ou sua participação é necessária em razão de quórum; e) obstar ou impedir que seja realizada transformação de tipo jurídico, ou cisão, ou incorporação, ou fusão, quando essencial ao desenvolvimento da empresa; f) promoção de ações judiciais tendentes a hostilizar a empresa, os administradores e a maioria que os sustenta. Principalmente através de medidas liminares que possam paralisar ou dificultar a atividade social da empresa; g) criar infundadamente obstáculos para a aprovação da prestação de contas dos administradores, quando seu voto é necessário para tal fim; h) fazer constantes pedidos de informes casuísticos, em flagrante abuso do direito de informação; i) repassar ao concorrente ou ao mercado informações confidenciais; j) desviar dinheiro ou créditos da empresa para si ou para outrem. Os exemplos acima poderão muitas vezes não dar causa à exclusão de sócio, devendo a situação ser analisada em todas as suas particularidades, assim como poderão ocorrer inúmeras outras situações que proporcionarão a justa causa para se efetivar a exclusão de sócio; Teixeira de Freitas incluiu, em seu famoso e notável “Esboço de Código Civil”, as seguintes regras: “Art. 3.219 – Ou a sociedade seja de tempo determinado ou indeterminado, nenhum dos sócios terá direito para excluir qualquer dos outros, salvo: § 1° – Quando no contrato social se tiver estipulado a exclusão a arbítrio dos outros sócios, ou de algum deles, ou em casos previstos.§ 2° – Quando para a exclusão houver justa causa (art. 3.058, n° l). Art. 3.220 – Haverá justa causa para qualquer dos sócios ser excluído da sociedade (art. 3.219, n° 2): 1° – Quando violar alguma das estipulações do contrato social, como no caso do art. 3.212. 2° – Quando não cumprir alguma de suas obrigações para com a sociedade (arts. 3.155 a 3.173), ou para com os sócios (arts. 3.217 e 3.218); tenha ou não havido culpa. 3° –Quando lhe sobrevier incapacidade e não ter prevenido no contrato social que em tal caso a sociedade continue com o representante do sócio incapaz. 4° – Quando decair da confiança dos outros sócios por insolvabilidade, fuga, ausência para lugar não sabido, perpetração de crime, má conduta, descrédito, inimizade com qualquer dos sócios, provocação de discórdia entre eles, desinteligências continuadas, e outros fatos análogos”. (LOPES, 2004, p. 72)

De qualquer forma, como ponto comum a todos os conceitos supra transcritos, pode-se concluir que a sociedade deve ser a parte efetivamente lesada pelo inadimplemento do sócio, como condição para que o instituto da exclusão extrajudicial de sócio minoritário seja aplicável. Daí inferir-se que a exclusão não pode ser invocada como ferramenta para tutelar o inadimplemento de obrigações particulares de um sócio em face de outro.

Para efeito de análise sobre o alcance da expressão “Atos de inegável Gravidade”, parece oportuna a comparação do artigo 1.085 sob análise com o artigo 1.030, regra da exclusão judicial. Enquanto o artigo 1.085 utilizou a expressão “Atos de inegável gravidade” o artigo 1.030 valeu-se da expressão “Falta Grave” para demonstrar que a exclusão do sócio, seja judicial ou extrajudicialmente, não poderá apoiar-se em motivos fúteis, devendo a falta ser necessariamente grave.

Parece correto o entendimento de parte da doutrina que defende que o art. 1.030 refere-se à falta grave cometida no cumprimento das obrigações dos sócios, enquanto o art. 1.085 refere a atos de inegável gravidade que põe em risco a continuação da empresa. Ou seja, embora ambos os enunciados refiram-se a uma atitude grave, no sentido de importante e séria, somente no caso de exclusão extrajudicial é que existe referência a um certo risco na continuidade da empresa.

De fato, qualquer ato dos sócios que possa comprometer o interesse social será considerado abuso de direito, mas, nem todo abuso de direto tem o condão de colocar em risco a continuidade da empresa.

Quanto ao elemento culpa, no entanto, a doutrina se divide. Enquanto CARVALHOSA é firme em seu posicionamento de que a identificação do elemento culpa é fundamental, LUCENA admite a possibilidade de exclusão extrajudicial mesmo nas hipóteses em que o sócio não agir com culpa (interdição, inabilitação, impossibilidade física), bastando que seja constatado que a falta de colaboração do sócio colocou em risco a sociedade.

“É, ainda, fundamental verificar se ao sócio que se deseja excluir pode ser imputada a culpa pelo ato eventualmente ensejador da exclusão. Se o ato de violação da lei, do contrato ou a conduta de dissídio não puder ser imputado ao sócio, injusta e anulável será a sua exclusão.” (CARVALHOSA, 2003, p. 313)

“... embora o não cumprimento do dever de colaboração decorra de vicissitudes pessoais, sem que tenha o sócio obrado com culpa (interdição, inabilitação, impossibilidade física, etc.), ainda assim é se pronunciar a exclusão se a falta de colaboração pode por em risco a prossecução das atividades sociais na busca do objetivo comum.” (LUCENA, 2005, p. 708).

2.3 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO.

O ora estudado artigo 1.085 impõe, ainda, como requisito indispensável à exclusão extrajudicial de sócio minoritário que:

“a exclusão apenas poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa”. (BRASIL, 2002)

Tem-se, portanto, que o sócio deverá ser cientificado por escrito de que acusações estão lhe sendo imputadas e que, sendo elas consideradas graves, haverá, em determinado dia e hora, a revelação formal de tais atos para que os demais sócios possam deliberar quanto à sua exclusão do quadro social.

Tal convocação deve ser entregue ao acusado com antecedência suficiente a permitir que ele compareça na reunião e, ciente das acusações que lhe são imputadas, apresente as suas razões de defesa antes que o assunto seja deliberado pelos demais sócios votantes.

Embora este não seja o tema central do presente trabalho, abre-se aqui um parêntese para esclarecer que, inobstante interpretações em sentido contrário, a carta de convocação tem por finalidade “convocar” e não expor “acusações”.

De fato, a lei não impõe que o acusado tenha ciência dos fatos que motivaram a sua exclusão já no momento da convocação, mas apenas assegura-lhe o direito de estar presente no momento das acusações para que delas possa se defender, aplicando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a chamada eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas.

Sobre a convocação do acusado, CARVALHOSA esclarece que:

“Além de constar da ordem do dia especificamente a matéria da exclusão extrajudicial do sócio, determina o parágrafo único do presente art. 1.085, que este deve ser cientificado ‘em tempo hábil para permitir o seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Essa cientificação do sócio que se deseja excluir deve ser feita por escrito, mediante comprovação do recebimento, a qual deve ser apresentada ao presidente da reunião ou da assembléia de quotistas. Somente à vista desse comprovante é que poderá o conclave decidir validamente na ausência do sócio a ser excluído. Na falta de comprovação dessa cientificação será ineficaz a deliberação.

Se, por outro lado, o sócio a ser excluído estiver presente ao conclave, ainda que não tenha sido realizada a sua cientificação por escrito em tempo hábil, deve-se considerar sanada a falta, uma vez que, presente à reunião, poderá ou não exercer o seu direito de apresentar suas alegações. E, para que seja constatada a presença do sócio que se pretende excluir, é necessário que assine o livro de presença da reunião ou da assembléia especialmente convocada para tal fim.”  (CARVALHOSA, 2005, p. 316)

Ressalte-se, ainda, que existem duas formas de um sócio comparecer em uma assembléia: pessoalmente ou por meio de um representante. O próprio artigo 1.074 do Código Civil não deixa dúvidas quanto a esta possibilidade ao esclarecer:

Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.

§ 1º O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

§ 2º Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente. (BRASIL, 2002)

Da leitura do dispositivo supra transcrito infere-se, também, que se por um lado será dado ao sócio o direito de participar das discussões acerca de seu desligamento da sociedade, exercendo o contraditório, não se pode admitir a sua participação na votação de exclusão, haja vista que estará claro aí o conflito fundamental de interesses.

2.4 PREVISÃO EM CONTRATO SOCIAL.

Não por acaso deixamos o estudo do requisito referente à obrigatoriedade de previsão em contrato social por último, já que é ele o que mais nos interessa no deslinde do questionamento inicial, além de representar a grande novidade trazida pelo Código Civil de 2002 ao instituto de exclusão extrajudicial de sócio minoritário.

Conforme esclarecido por RICARDO FIUZA, a novidade foi mais uma sugestão do Professor Miguel Reale acolhida pelo Relator-Geral no Senado, que assim o justificou:

“Por emenda do Senador Josaphat Marinho, foi acrescentada à Seção VII, “Da resolução da sociedade em relação a sócios minoritários”, por sugestão do Prof. Miguel Reale. Foi mais uma sugestão do Prof. Reale acolhida pelo Relator-Geral no Senado, que assim o justificou: “A lei em vigor, que prevê exclusão de sócio mediante alteração contratual, é amplamente aceita pela doutrina, havendo jurisprudência mansa e pacífica admitindo esse procedimento, desde que haja cláusula contratual prevendo a exclusão por justa causa. A emenda visa ressalvar essa praxe a fim de preservar a continuidade da empresa, quando posta em risco por conduta grave de sócios minoritários. Por outro lado, o parágrafo único do art. 1.087, tal como é proposto, visa impedir que a exclusão possa ser decretada à revelia do sócio minoritário, com surpresa para ele”. (FIUZA, 2006, p. 506)

Note-se que, conforme observado por MIGUEL REALE, a previsão de exclusão por justa causa de sócio minoritário em sociedade limitada, embora tenha constituído uma inovação trazida pelo Código Civil de 2002 ao ordenamento positivo brasileiro, trata-se de possibilidade há muito aceita pela doutrina e jurisprudência.

Por ocasião da publicação do Código Civil, a jurisprudência já havia pacificado entendimento no sentido de que a exclusão extrajudicial era possível quando constatado ato de inegável gravidade praticado por sócio minoritário, havendo que se verificar, apenas, se o contrato social não a havia vedado expressamente.

Pode-se dizer, portanto, que a possibilidade de exclusão extrajudicial de sócio que antes era tomada como regra que deveria ser excetuada expressamente por quem a quisesse evitar, passou a ser exceção com a edição do Código Civil de 2002, tornando-se imperativa sua previsão no contrato social para efetivação da medida.

A exigência de previsão em contrato social procurou garantir um ambiente societário mais equilibrado, reduzindo a fragilidade do vínculo social em relação ao sócio minoritário, apoiando-se na presunção de que o sócio, independentemente de sua participação societária, possui pleno conhecimento do conteúdo do contrato social e a ele se obrigou.

Atualmente a doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que a previsão em contrato social poderá se apresentar de maneira genérica ou específica. Ou seja, os sócios tanto podem simplesmente prever no contrato social que, para aquela sociedade específica, será admitida a exclusão extrajudicial em consonância com o artigo 1.085, quanto poderão optar por, de pronto, estabelecer em quais hipóteses a exclusão será possível.

Boa parte da doutrina sobre o tema pronuncia-se no sentido de que, uma vez expressos no contrato social quais os motivos seriam considerados “inegavelmente graves”, a exclusão extrajudicial de sócio minoritário não poderia se apoiar em motivo diverso.

Quanto ao tema, CARVALHOSA assim se pronuncia:

“As hipóteses de inadimplemento contratual ou de desavença entre os sócios, com a quebra da affectio societatis verificam-se a posteriori, podendo multiplicar-se em um sem número de casos que podem representar a justa causa para o efeito de exclusão extrajudicial. Daí porque a fixação no contrato de forma taxativa das hipóteses de exclusão poderia tornar-se ineficaz, impedindo que se operasse a exclusão por justa causa, com sérios riscos para a sociedade.

Por outro lado, se os sócios decidirem prever taxativamente no contrato social as hipóteses em que poderá dar-se a exclusão de um deles, não há como negar que, na sistemática deste art. 1.085, a exclusão extrajudicial, ainda que por ato de inegável gravidade do sócio, não poderá dar-se por outras razões que não aquelas contratualmente previstas.” (CARVALHOSA, 2005, p. 315)

DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES, Juiz de Direito em São Paulo, assim se posicionou:

“Entendemos que, caso o contrato social elenque os atos de inegável gravidade, que colocam em risco a continuidade da empresa, somente poderá haver a iniciativa dos sócios para a exclusão do outro sócio, se verificada a situação esmiuçada no contrato social, pois só assim estaria sendo respeitada a vontade da própria sociedade composta pelos sócios.” (RODRIGUES, 2013)

DANIEL DE AVILA VIO, por sua vez, pondera que:

Os sócios não estão obrigados a estipular explicitamente as razões que podem justificar a adoção do regime da exclusão extrajudicial e nem é conveniente que o façam, pois nenhum rol exaustivo de causas de expulsão compreenderia todas as possibilidades de grave inadimplemento de sócio que podem surgir no cotidiano da atividade empresarial. A este respeito, recorda-se que o próprio legislador absteve-se de delimitar antecipadamente todas as hipóteses de exclusão.

Exigir que a cláusula de exclusão presente no contrato social discipline quaisquer aspectos da expulsão de sócio pela via extrajudicial seria impor restrições, quando a própria lei não o fez. Isso significa, naturalmente, que os sócios não tenham a liberdade para, dentro dos limites postos pelas normas cogentes, regular a exclusão extrajudicial.

Os sócios podem optar por uma cláusula enxuta ou disciplinar em todos os detalhes os procedimentos, prazos e causas de exclusão extrajudicial. Ou ainda, como alternativa, podem adotar uma disciplina mista, que inclua um rol apenas exemplificativo dos motivos que ensejam a expulsão pela via extrajudicial.

O regime contratual que estabeleça a adoção da exclusão extrajudicial de forma restrita a determinados casos deve ser entendido meramente como o exercício parcial da faculdade concedida pela lei aos sócios e não como uma renúncia ou limitação à própria possibilidade de exclusão. Valer-se, integralmente ou não, da prerrogativa prevista no artigo 1.085 não significa renunciar ao regime previsto pelo artigo 1.030, inclusive porque aquele dispositivo ressalva expressamente a aplicação deste último.

Caso se verifique uma hipótese de grave inadimplemento do sócio, danosa à atividade empresarial, mas não prevista por uma cláusula de exclusão extrajudicial numerus clausus, a sociedade poderá de qualquer modo recorrer à expulsão pela via judicial. (VIO, 2008, p. 169)

Embora se compartilhe com a opinião dos teóricos supra referidos, o estudo acurado sobre o instituto permite concluir pela impossibilidade de presunção quanto à característica exaustiva que um rol de motivos ensejadores de justa causa porventura elencados em contrato social teria.

Isso porque o que se visa garantir atribuindo caráter exaustivo ao rol é que a vontade dos sócios expressa no documento constitutivo da sociedade seja soberana. De fato, havendo expressa manifestação de vontade no sentido de que, para aquela determinada sociedade, apenas os atos expressamente antevistos poderão amparar a exclusão extrajudicial de sócio minoritário,  não seria razoável ir contra a própria vontade dos sócios.

Por outro lado, não há dúvidas quanto à impossibilidade de previsão de todos os atos graves praticados pelos sócios que podem prejudicar a saúde de uma empresa, principalmente se praticados com má-fé. Tanto é assim que o próprio legislador se absteve de elencá-los.

Vale lembrar que em 2002, foi apresentado à Câmara o Projeto de Lei nº 7.160/2002, de autoria do jurista e Deputado Ricardo Fiuza, que propunha a alteração da redação do artigo 1.085.

O dispositivo legal sugerido determinava que a exclusão extrajudicial de sócio minoritário somente seria admitida nas hipóteses expressamente previstas no contrato social. Vejamos:

Art. 1.085. A exclusão de sócio somente será admitida nas hipóteses expressamente previstas no contrato social e, sendo este omisso, poderão os sócios, desde que representem mais da metade do capital social, deliberar a exclusão por justa causa, fundamentando as razões de sua decisão. (BRASIL, 2002)

Tal alteração foi, contudo, rejeitada pela Câmara, merecendo destaque o voto do Relator Deputado Vicente Arruda, que fundamentou a decisão nos seguintes termos:

O código já ressalva situações de exclusão do sócio (arts. 1.030 e 1.004), além de prever a decisão da maioria para situação diversa, de justa causa, quando o sócio puser em risco a continuidade da empresa; o texto proposto desconhece as situações previstas naqueles dispositivos. (Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=205185&filename=PRL+1+CCJC+%3D%3E+PL+7160/2002, Acesso em 18 de março de 2013)

Parece que a Câmara tentou impedir com o referido veto a excessiva restrição ao “direito de expulsão” que a alteração do 1.085 do Código Civil Brasileiro poderia causar. Buscou-se, com o veto, salvaguardar a decisão da maioria que estaria terminantemente prejudicada caso a exclusão extrajudicial apenas pudesse ocorrer em hipóteses expressamente previstas em contrato social, ponderando-se pela inviabilidade de se antever todas as possibilidades de grave inadimplemento de sócio que podem surgir no cotidiano da atividade empresarial.

Dessa forma, entende-se que o fato de os sócios terem optado por antever algumas circunstancias graves que seriam capazes de provocar a dissolução parcial daquela sociedade específica, não significa, necessariamente, renúncia nem tampouco limitação da possibilidade, reconhecida pela jurisprudência e garantida por lei, de exclusão do sócio minoritário por justa causa mediante simples alteração do contrato social por motivos diversos daqueles inicialmente previstos.

Pelo contrário, tal atitude representa apenas uma tentativa dos sócios em resguardar os interesses particulares da sociedade, tomando-se como base as circunstâncias que os motivaram a empreender e as especificidades do ramo investido, haja vista que atitudes que representam mero desconforto para algumas sociedades podem cominar rapidamente na ruína de outras.

Nesse sentido, desde que não conste no contrato social cláusula expressa atribuindo caráter taxativo ao rol, há de se reconhecer a possibilidade de exclusão extrajudicial do sócio quando este praticar ato tão ou mais gravoso que aqueles originalmente antevistos por ocasião de constituição da sociedade.

3 CONCLUSÃO

Pelo exposto conclui-se que a existência de um rol no documento constitutivo da sociedade contendo, numerus clausus, as hipóteses que configurariam justa causa para efeito de exclusão extrajudicial de sócio minoritário em sociedade limitada, possui caráter exaustivo apenas nas hipóteses em que os sócios expressamente assim definirem.

Ou seja, para que seja reconhecido o caráter exaustivo do rol é imprescindível que os sócios neste sentido se manifestem, constando no contrato social que a exclusão apenas poderá se consumar naquelas determinadas hipóteses por ele elencadas.

Para os casos em que o contrato social for omisso neste sentido, no entanto, independente da existência de um rol de motivos configuradores de justa causa, há de se reconhecer a possibilidade de exclusão do sócio pela prática de atos capazes de prejudicar a continuidade da empresa, atribuindo caráter meramente exemplificativo ao rol.  

  1. REFERÊNCIAS

 

BRASIL (2002) – Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm - Acesso em 07 de março de 2013.

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FIÚZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 5. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

RODRIGUES, Décio Luiz José. Exclusão do Sócio nas Sociedades Simples e nas Limitadas. Disponível em: http://www.justocantins.com.br/artigos-12667-a-exclusao-do-socio-nas-sociedades-simples-e-nas-limitadas.html. Acesso em 21 de março de 2013

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